Entendendo a Substituição Tributária do ICMS

Entendendo a Substituição Tributária do ICMS

A Substituição Tributária (ST) é uma sistemática do recolhimento do imposto pela qual a responsabilidade pelo ICMS devido, em relação às operações ou prestações de serviços, é atribuída a outro contribuinte.

Ou seja, se atribui a determinado contribuinte (substituto) a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativas às operações antecedentes, subsequentes ou concomitantes.

O recolhimento irá valer para toda a cadeia de circulação da mercadoria dentro do estado. Desta forma, uma vez recolhido o imposto pelo substituto não haverá mais o mesmo nas operações intermunicipais enquanto a mercadoria circula.

Na modalidade de substituição subsequente, o primeiro da cadeia paga o imposto e os demais fazem as suas vendas sem ter a obrigação de pagar novamente o ICMS nas operações internas.

Regra geral, para conhecer a base de cálculo básico do ICMS/ST é preciso verificar se há preço de pauta (Preço máximo à consumidor final). Não havendo, deve ser somado ao valor do produto praticado na operação, o IPI, o frete, seguro, outras despesas acessórias e diminuir o valor de descontos. Este resultado deve ser somado pelo percentual da MVA aplicada.

Cálculo por Pauta Fiscal

A pauta fiscal recebe diferentes nomenclaturas de acordo com as legislações, como pauta de valores e PMPF (preço médio ponderado ao consumidor final). É uma ferramenta que pode determinar o preço mínimo e/ou valor pré-fixado de um produto ou mercadoria. São tabelas que contêm a descrição dos produtos como preço, quantidade, marca, valores e as informações de produtos específicos.

Os dados do produto e fabricante são relevantes para o cálculo do ICMS ST por pauta fiscal, já que o mesmo deve ser escolhido considerando o fabricante, a marca e se houver demais especificações, tal como quantidade por unidade de medida.

CEST – Código Especificador da Substituição Tributária

Em uma tentativa de unificar e padronizar a cobrança por Substituição Tributária entre estados, através do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, foi criado o convênio ICMS 92 em agosto de 2015 que, entre muitas medidas, acorda sobre um novo código de identificação de produtos com substituição tributária: o CEST – Código Especificador da Substituição Tributária.

Impacto do ICMS/ST em empresas do SIMPLES Nacional

Em linhas gerais, empresas que optam pelo SIMPLES Nacional não estão sujeitas às regras aplicadas às demais pessoas jurídicas que não se enquadram nessa modalidade. Entretanto, o ICMS-ST é um imposto não abrangido na unificação dos impostos recolhidos no regime do Simples.

O contribuinte optante pelo Simples poderá se enquadrar na condição de substituto tributário, devendo recolher o ICMS ST fora do referido regime, e/ou poderá se enquadrar como substituído tributário, ao qual além de estar dispensado de recolher o ICMS ST na operação, fica também dispensado de recolher o ICMS dentro do Simples quando atender tal condição na operação.

O primeiro passo, portanto, é identificar quais são as mercadorias sujeitas a essa cobrança, de acordo com o Convênio ICMS 142/2018 e o estado de destino da operação.

Quer saber mais? Confira https://rafaelfernandesadvogados.online/

Entre para ver ou adicionar um comentário

Outros artigos de Rafael Fernandes Advogados

Outras pessoas também visualizaram

Conferir tópicos