Vamos falar sobre Substituição Tributária do ICMS

Vamos falar sobre Substituição Tributária do ICMS

Afinal, o que é a substituição tributária do ICMS? Como ela funciona?

Na rotina diária das empresas, em meio as várias operações fiscais, é muito comum para os profissionais da área tributária se depararem com a incidência de vários tipos de impostos e diversas situações fiscais que podem nos deixar com dúvidas quanto a correta aplicação da legislação. E a substituição tributária do ICMS é uma delas.

Neste artigo vamos falar um pouco sobre este tributo, porém de maneira não tão aprofundada, entendendo um pouco sobre suas particularidades. Lembro que este assunto é bem abrangente e complexo, e neste pequeno artigo, seria impossível abordarmos todas as situações, regras e particularidades. Sendo que para ter um conhecimento mais profundo e completo, é necessário um estudo amplo voltado a este tema.

Então, vamos lá...

O que é substituição tributária?

Substituição tributária é um regime que concentra a arrecadação do ICMS de um determinado produto em um único contribuinte ou etapa da cadeia (desde a sua saída do fabricante até sua chegada ao consumidor final). É mais comum ser relacionada ao início da cadeia de circulação da mercadoria.

Para o fisco é muito mais cômodo e prático acompanhar e fiscalizar as empresas de uma forma "centralizada", ou seja, em uma única etapa da cadeia de circulação, onde o ICMS é recolhido apenas uma vez, porém calculado para todas as etapas, ao invés de ter a necessidade de monitorar e fiscalizar todos os envolvidos no processo, pois, caso fosse desta forma, o ICMS deveria ser cobrado e recolhido de forma individual para cada etapa até a chegada ao destino final.

Modalidades de Contribuintes: Contribuinte substituto X contribuinte substituído

Contribuinte Substituto:

É o contribuinte que assume a condição de responsável pela retenção e pagamento do imposto, pode ser chamado de substituto tributário, contribuinte substituto, ou, simplesmente, responsável ou sujeito passivo da substituição tributária como descrito nas legislações de alguns estados.

Substituído:

São os demais contribuintes envolvidos na cadeia de circulação da mercadoria, ou seja, aqueles que receberão a mercadoria do substituto e são estes que sofrerão a retenção do imposto.

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Qual a finalidade da substituição tributária?

Podemos dizer que a substituição tributária do ICMS tem por finalidade:

  • Simplificar o recolhimento de impostos;
  • Centralizar cobranças e pagamentos de tributos em um único tipo de contribuinte, fazendo com que todo o tributo seja recolhido desde a sua saída do fabricante até o seu destino final;
  • Reduzir a sonegação fiscal, uma vez que diminui a quantidade de empresas que precisam ser acompanhadas e fiscalizadas de perto pelo fisco;
  • Favorecer a diminuição de concorrência desleal, apontando assim aqueles contribuintes que não estejam cumprindo suas obrigações junto aos governos estaduais;
  • Representa menos burocracia e mais simplificação para as empresas substituídas, porém a exige uma necessidade de maior controle por parte das empresas que atuam como substitutas;
  • Reforça a arrecadação para os Estados, pois ajuda a garantir o pagamento do ICMS;

O que são produtos com substituição tributária?

Os produtos sujeitos a substituição tributária são aqueles relacionados na legislação estadual, porém estas legislações precisam ser atualizadas pelo Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária), que é o órgão responsável em regulamentar esta área.

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As listas das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, estão especificadas em anexos, junto aos convênios elaborados pelo CONFAZ, e são atualizadas com uma certa frequência, podendo assim ter a inclusão e ou exclusão de produtos.

Em relação aos itens para os quais se aplica a substituição tributária, além da classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH), existe o Código Especificador da Substituição Tributária, o (CEST).

Sobre o CEST, a legislação traz a seguinte redação:

“Fica instituído o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST, que identifica a mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes. ”

O CEST é composto por sete dígitos detalhados da seguinte forma:

  • Os dois primeiros dígitos: se referem ao segmento do bem ou mercadoria, que é um grupo formado por produtos de características semelhantes;
  • Terceiro, quarto e quinto dígitos: correspondem ao item de um segmento de bem e mercadoria, um subgrupo dentro do segmento;
  • Sexto e sétimo dígitos: especificam o produto, permitindo sua identificação.

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Então, como podemos saber se a mercadoria está sujeita à substituição tributária?

O CONFAZ realiza atualizações constantes na lista que discrimina os segmentos sujeitos a substituição tributária. Por isso os profissionais da área tributária devem estar em constante atualização, observando as regras vigentes e publicações de legislações, não apenas no Estado de origem da mercadoria, mas também no Estado do destino, para o qual a mercadoria será enviada, pois para a correta aplicação dos percentuais, deverá ser considerada a legislação do Estado de destino.

Quando se aplica a substituição tributária?

São passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária os bens e mercadorias identificados no Convenio ICMS 142/2018 e também nas legislações estaduais, que contenham a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.

A lista de produtos sujeitos a Substituição Tributária no Estado de Minas Gerais está regulamentada no Anexo XV, Parte 2, do RICMS/MG e também no Convênio ICMS 142/2018, conforme abaixo:

  • Anexo XV, Parte 2, RICMS/MG

http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms_2002_seco/anexoxv2002_6.html#parte2

  • Convênio ICMS 142/2018:

 https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2018/CV142_18

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E quando não se aplica a substituição tributária?

Os Estados não podem aplicar a Substituição Tributária em alguns casos, conforme abaixo:

  • Quando as operações destinarem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria;
  • Se houver transferência para outro estabelecimento, exceto varejista, do contribuinte passivo por substituição;
  • Em operações promovidas por estabelecimento industrial em retorno ao estabelecimento encomendante da industrialização. Neste caso, o estabelecimento encomendante da mercadoria pagará a substituição tributária no momento de suas saídas.
  • Entre outros, sendo que neste caso, pode haver alterações de acordo com cada Estado legislador.

No Estado de Minas Gerais, a inaplicabilidade da substituição tributária está regulamentada no Anexo XV, Parte 1, Artigo 18 e 18-A, conforme link abaixo:

http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms_2002_seco/anexoxv2002_2.html#parte1art18

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Quais são os tipos de substituição tributária?

O regime de substituição tributária pode ser classificado em três modalidades distintas, sendo elas:

Substituição tributária para frente

É o tipo mais comum, no qual o recolhimento de impostos é feito de forma antecipada por um dos componentes de uma cadeia produtiva. Para chegar ao imposto devido, o substituto precisa utilizar uma base de cálculo, ou seja, um valor presumido para o produto, que permita o cálculo dos tributos.

Esse valor pode ser resultado de diferentes bases, que devem seguir a determinação da lei estadual a respeito da substituição tributária. Uma das mais comuns é a Margem de Valor Agregado (MVA) ou Índice de Valor Agregado (IVA), percentual que incide sobre o valor total do produto, considerando frete, impostos, seguros e outros custos.

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Substituição tributária concomitante

A operação recebe o nome mais sucinto quando descreve a substituição de um parceiro em um mesmo negócio jurídico. Se aplica, por exemplo, quando uma fábrica contrata uma empresa terceirizada para produzir embalagens para seus produtos e recolhe o ICMS por ambas as companhias.

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Substituição tributária para trás

Também conhecida como “antecedente”, “diferimento”, é o oposto da substituição para frente, indicando o recolhimento de impostos apenas pelo último componente de uma cadeia produtiva. Nesse caso, o estabelecimento varejista que comercializa diretamente com o consumidor final, por exemplo, é quem assume a responsabilidade pelos tributos de todas as operações anteriores, dispensando o recolhimento pelo fabricante ou importador e distribuidor.

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Como é calculado o ICMS ST ?

O cálculo do imposto leva em consideração a Margem de Valor Agregado (MVA), ou Índice de Valor Agregado (IVA), que nada mais é que um percentual que deve ser somado ao valor do produto, somado às demais despesas, tais como frete, seguro, impostos e demais custos de operação.

A Constituição Federal, permite aos estados a autonomia para gerir e decidir sobre qual percentual e quando cobrar o ICMS.

O Convênio ICMS 142/2018, trás a seguinte redação sobre o calculo do imposto:

Seção III

Do Cálculo do Imposto Retido

Cláusula décima: A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes será o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente, nos termos do § 2º do art. 8º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Cláusula décima primeira: Inexistindo o valor de que trata a cláusula décima, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 87/96, corresponderá, conforme definido pela legislação da unidade federada de destino, ao:

I - Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF);

II - preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;

III - preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecido na unidade federada de destino ou prevista em convênio e protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, observado o disposto no §§ 1º a 3º desta cláusula.

EXEMPLO DE CÁLCULO

Para exemplificarmos como deve ser realizado o cálculo do ICMS ST, utilizaremos uma operação realizada entre um fabricante de autopeças estabelecido no Estado de Minas Gerais, com destino a um cliente varejista também localizado no Estado de Minas Gerais, onde, o valor da venda será de R$ 1.000,00.

Acompanhe o cálculo abaixo:

  • ITEM ANEXO XV – Parte 2: Item 1 - Autopeças
  • Produto: Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores
  • CEST: 01.001.00
  • NBM/SH: 3815.12.10
  • MVA: 71,78%

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CALCULO DO IMPOSTO:

ITEM 1: Cálculo do ICMS relativo a operação própria do fabricante: 

R$ 1.000,00 x 18% (alíquota interna para a mercadoria em MG) = R$ 180,00 (valor ICMS)

ITEM 2: Cálculo da base cálculo para fins de Substituição Tributária

R$ 1.000,00 + 71,78% (Margem de valor agregado – 1.000,00 x 71,78% = 717,80) = R$ 1.717,80 (base de calculo do ICMS ST) 

Cálculo do ICMS da Substituição Tributária apurado: 

R$ 1.717,80 x 18 % (alíquota interna praticada no Estado de MG) = R$ 309,20 (valor ICMS ST apurado)

O valor do imposto por substituição por substituição tributária ICMS ST a ser RECOLHIDO pelo fabricante será o resultado apurado da diferença entre o ICMS calculado no item 2, subtraído do valor do ICMS calculado no item 1, onde teremos:

R$ 309,20 – R$ 180,00 = R$ 129,20. (ICMS ST a recolher)

ATENÇÃO: O imposto a ser pago por substituição tributária no valor de R$129,20 deverá ser adicionado ao valor total da nota fiscal e consequentemente acrescido ao valor da fatura/duplicata, onde teremos: R$ 1.000,00 + R$129,20 = R$ 1.129,20 (TOTAL DA NOTA FISCAL).

Assim, o fabricante recolhe o imposto para o fisco através de documento de arrecadação e código de recolhimento distinto e repassa este custo ao adquirente da mercadoria, informado no respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica-DANFE.

Quando e como recolher ICMS substituição tributária?

Cabe a cada Estado estabelecer suas regras quanto ao pagamento e estipulação das alíquotas de cobrança da Substituição Tributária do ICMS, além de estabelecer o prazo para recolhimento. O recolhimento deve ser realizado através de documento de arrecadação e código de recolhimento distinto.

Em se tratando de operações interestaduais e com contribuinte substituto, para efetuar o pagamento do imposto, deve ser gerado uma Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais ou GNRE. 

O objetivo deste artigo em um primeiro momento, é trazer aos caros leitores uma pequena introdução sobre a Substituição Tributária do ICMS, onde tivemos a oportunidade de observar que se trata de um assunto muito amplo e complexo, no qual precisa ser bem analisado, além de exigir por parte do profissional da área tributária um grande esforço, dedicação e foco para poder acompanhar e se atualizar sobre as legislações estaduais. Este assunto abrange um leque enorme de pontos de atenção e possibilidades, com certeza um grande desafio, mas também uma enorme porta de oportunidades para nós da área tributária.

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