Entregas voluntárias de bebês para adoção cresceram entre 2020 e 2022 no Brasil.
Um levantamento do Conselho Nacional de Justiça – CNJ revelou que, entre 2020 e 2022, houve aumento de 79% nas entregas voluntárias de bebês até um ano de idade para adoção no Brasil.
Segundo o CNJ, em 2020, foram registradas 1.058 entregas voluntárias no país. Em 2021, esse número subiu para 1.344. Já no ano passado, fechou com a entrega de 1.895 crianças para adoção. Nos primeiros cinco meses de 2023, ocorreram 596 entregas no país.
No Estado do Rio Grande do Sul, por exemplo, o aumento foi de 93% entre 2020 e 2022. Em 2020, foram entregues 28 bebês para adoção no Estado. Em 2021, foram 25. Já em 2022, foram registradas 54 entregas voluntárias. De janeiro a maio de 2023, foram registrados 17 casos.
A entrega voluntária para adoção é regulamentada pela Lei da Adoção (13.509/2017), que alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (8.069/1990) e incluiu a possibilidade de uma gestante ou mãe entregar seu filho ou recém-nascido para adoção, em um procedimento assistido pela Justiça da Infância e da Juventude.
Recentemente, o CNJ publicou a Resolução 485/2023, que regulamenta as diretrizes para atendimento adequado de gestantes ou parturientes que manifestem desejo de entregar filhos recém-nascidos para adoção.
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O normativo reforça procedimentos no Judiciário, padroniza etapas do processo em todo o Brasil e traz algumas novidades, como a capacitação dos agentes públicos para garantia de uma entrega humanizada.
Uma das novidades da resolução do CNJ trata do encaminhamento das mães à Vara da Infância e Juventude, antes ou logo após o nascimento, para formalização do processo judicial de adoção, sem qualquer constrangimento e com atendimento de equipe interprofissional.
A resolução também garante que a genitora passará por avaliação clínica, psicológica e assistencial, de modo que sejam observados todos os aspectos envolvidos na decisão de entrega do recém-nascido e que a mãe esteja ciente de seus direitos.
A medida reforça a garantia do sigilo de todo procedimento, seja em relação ao pai e familiares ou à própria família da mãe, ressalvado o direito da criança ao conhecimento da origem biológica. A parturiente também gozará de licença-saúde, cuja razão será mantida em caráter sigiloso.
Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família.