ESTÁGIO

ESTÁGIO

Boa tarde, atendendo a um pedido falaremos sobre o Estagiário. O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, mas possibilita ao Aluno a chance privilegiada de, ao final do estágio, ser contratado como funcionário. Segue abaixo alguns dos diretos dos estagiários:

A jornada de atividade:

- 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos.

- 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

- Provas escolares - nos dias de provas e exames de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida à metade, segundo estipulado no Termo de Compromisso de Estágio, de forma a possibilitar o bom desempenho do Aluno no curso acadêmico. As horas não estagiadas poderão ser deduzidas do valor da bolsa estágio pactuada.

- A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando tratar-se de estagiário portador de deficiência.

- A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.

- Estagiários têm direito assegurado ao recesso remunerado (férias sem o abono de 1/3) de trinta dias a cada doze meses de estágio na mesma Empresa ou, o proporcional ao período estagiado se menos de um ano, independentemente de o Contrato de Estágio ser ou não rescindido antecipadamente, por qualquer das partes (artigo 13º, caput e § 2º, da Lei 11.788/2008). O recesso remunerado é devido ao final de cada Contrato de Estágio, caso haja mais de um. O Estagiário tem direito, no encerramento do seu Contrato, ao valor correspondente aos dias estagiados no mês em curso e ao recesso remunerado proporcional ao período estagiado. O recesso poderá ser indenizado ou descansado. Indenizado quando os dias a que o Estagiário tem direito lhe são pagos. Descansado quando o Estagiário é remunerado e goza, sem trabalhar, os dias de recesso. Nos termos da Lei vigente o recesso, quando descansado, deverá - preferencialmente - ocorrer no período de férias escolares.

- A Lei do Estágio não contempla o 13º salário para Estagiários.

- Não há previsão legal para estabilidade do estágio e auxílio maternidade nos casos de gravidez.

Ficou com alguma dúvida? pergunte. Gostou? curta, compartilhe e ou comente!

Gostaria de tirar dúvidas sobre outro assunto nas relações de trabalho? deixe sua pergunta!

Abraço e até a próxima!

Entre para ver ou adicionar um comentário

Outras pessoas também visualizaram

Conferir tópicos