Férias - Saiba seus direitos!
O funcionário que completar 1 ano na empresa tem direito às férias.
A empresa tem o prazo limite para fornecer as férias de até 1 ano e 11 meses, a regra é o funcionário voltar antes de completar dois anos de registro na empresa, conforme artigo 134 da CLT.
Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
Se passar este período e não ocorrer o fornecimento das férias, o funcionário tem direito de receber o valor em dobro, como indenização, conforme determinação do artigo 137 da CLT:
Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
O ano completado que dá o direito a férias tem o nome de período aquisitivo e se o funcionário tiver faltas injustificadas dentro deste período, pode diminuir os dias que possui direito, conforme dispõe o artigo 130 da CLT:
Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
A partir de 33 faltas o funcionário perde o direito das férias daquele período aquisitivo.
O funcionário pode fracionar o período de gozo de férias em até três períodos, todavia, sendo que um deles não pode ser inferior a 14 dias e os demais não podem ser inferiores a cinco, conforme estabelece o parágrafo primeiro do artigo 134 da CLT:
Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
§ 1o. Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
Pode o funcionário converter 1/3 (um terço) do período de férias que tiver direito em dinheiro, é o famoso abono pecuniário, ou seja, o empregado vende esses dias e ao invés de gozar esses dias como férias, ele retorna antes para o trabalho e consequentemente recebe os dias em dinheiro, conforme disposto no artigo 143 da CLT.
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Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado, ou seja, não pode ser concedida as férias dois dias que antecede sua folga, ou final de semana e feriados, conforme aduz o parágrafo 3º do artigo da 134 da CLT:
Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
§ 3º. É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Acerca de valores, o cálculo é simples, precisa saber a quantidade de dias que o funcionário possui direito e o seu salário base.
Divide o salário base por 30 e depois multiplique pela quantidade de dias de férias que possui o funcionário, após, divide por 3, esse será o valor do 1/3 terço constitucional de férias.
Ato contínuo, faça a soma do valor que o funcionário tem direito com o terço constitucional, desconte o INSS (8%) e o resultado é o valor líquido que o funcionário tem direito de receber, dependendo do valor, poderá haver a incidência do desconto de IRRF.
EXEMPLO:
João tem 24 dias de férias e possui o salário de R$ 1.500,00.
(1.500/30=50x24= R$ 1.200,00 | R$ 1.200,00/3= 400,00 (terço constitucional de férias)
1.200,00 + 400,00 = 1.600,00 - 8% INSS (128,00) = 1.472,00.
A comunicação das férias será realizada com 30 dias de antecedência, conforme o artigo 135 da CLT:
Art. 135 - A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo.
Seu pagamento terá que ser realizado até dois dias antes do início das férias do funcionário, conforme estabelece o artigo 145 da CLT:
Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.
Esses são os principais direitos do funcionário acerca do direito de férias, e caso a empresa não cumpra com o prazo legal para a concessão da mesma, pode o funcionário, mediante ação trabalhista, requerer o seu direito de indenização em dobro das referidas férias, por conta da não concessão no prazo legal.
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