Falta grave permite exclusão de sócio majoritário

Falta grave permite exclusão de sócio majoritário

Por: Bernardo Marchesini

O direito societário, até por sua aplicação diária, acaba por reproduzir certas crenças que não se verificam na teoria, e não deveriam ser aplicadas na prática. A porcentagem da quota social é algo que assombra a todos os empresários na hora de abrir uma empresa ou de entrar em uma empresa já constituída. Tem-se que ou se é majoritário, ou não se terá voz alguma dentro da sociedade. O que não, necessariamente, é verdade.

A lei das sociedades anônimas, que já ruma para os seus 50 anos, trouxe meios que evidenciam que o controle pode ser exercido sem a necessidade de se ter a maioria do capital social, pelo contrário, demonstra a diferença entre ser majoritário e ser o controlador. Na verdade, quando o empresário insiste em ser o majoritário, ele não, obrigatoriamente, quer ter mais de 50% da sociedade, ele só quer mandar.

Então basta que ele consiga mandar que ele se satisfaz com a quantidade de quotas que lhe derem. Mas mais do que isso, o medo do minoritário em não ter voz, é o que mais emperra, atrapalha o início e a caminhada de muitas empresas.

O sócio minoritário sente, até pelas lendas que ouve no mercado, que ele está fadado a seguir o que o majoritário determinar, não podendo opinar sequer exigir qualquer coisa. Quase todos pensam assim, porém não é o que a lei diz.

Uma situação específica que sempre me perguntam no escritório é se o majoritário cometar uma falta grave, prejudicar a empresa na gestão, ele pode ser excluído? O questionamento é sempre feito com um semblante incrédulo, que se intensifica ainda mais quando a resposta é positiva. Sim, o artigo 1030 é claro quando permite a exclusão do majoritário. Isto porque, a quórum de maioria do capital social, para ser contado deve excluir a porcentagem do sócio excluendo. Logo, se o sócio a ser tirado tem 60% das quotas sociais, basta que 20% mais um vote pela sua saída.

Isso é algo muito claro no próprio Código Civil e ratificado a toda hora no Superior Tribunal de Justiça, mas mesmo assim a desconfiança dos empresários ainda é difícil de transpor. Importante dizer que, a quebra do affectio societatis não gera a exclusão. Ela pode redundar na dissolução, mas não na exclusão. O que pode gerar a retirada são os fatos que fizeram com que a afeição não mais existisse. Dependendo de sua origem e gravidade.

Não se tem dúvidas que tudo isso pode ser melhor organizado com um bom acordo de quotistas, instrumento hoje mais importante do que o próprio contrato social, mas ainda negligenciado por empresários, advogados e contadores.

Mas de qualquer forma, a lição que fica é que não basta ser majoritário, há que administrar a empresa da maneira correta, pois nem com 99% das quotas se está livre de uma exclusão por falta grave.

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