FIM DA OBRIGATORIEDADE DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - E agora?
Texto escrito por Milene Gregores, advogada trabalhista associada ao escritório Martins Miguel Advogados Associados, com experiência de mais de 17 anos na área trabalhista empresarial.

FIM DA OBRIGATORIEDADE DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - E agora?


  • Desde que entrou em vigor a Lei nº.13.467/2017, mais conhecida como a Reforma Trabalhista, que retirou o desconto compulsório quanto a Contribuição Sindical, temos visto um verdadeiro duelo entre o direito do trabalhador e o direito do sindicato, em receber a contribuição sindical.

    Sem desmerecer a importância dos Sindicatos com relação as conquistas alcançadas para determinadas categorias, não podemos fechar os olhos para a atual realidade, na qual essas entidades se proliferam, na medida que as cifras faraônicas movimentadas por elas cresciam.

    E nesta mesma proporção, também cresceu a ganância desmedida de algumas entidades sindicais, que a cada nova Convenção Coletiva, inventava uma forma alternativa de custeio, como por exemplo, percentual sobre a PLR, taxa de aprendizado, cobrança por homologação do empregado não sindicalizado, entre outros.

    Essa situação criou uma clara insatisfação no trabalhador, pois além de ser legalmente compelido a pagar 1 (um) dia do seu salário, pelo simples fato daquele Sindicato representar sua categoria, independente do fato daquele Sindicato representar ou não seus reais interesses, por vezes, ainda se via compelido a pagar outras taxas, pelo simples fato de ter sido autorizado em Convenção Coletiva.

    O empregado NUNCA teve opção, concordando ou não, sendo efetivamente representado ou não, era simplesmente obrigado a pagar.

    A reforma trabalhista, claramente, trouxe em seu bojo, o objetivo de afastar o desconto compulsório da Contribuição Sindicato, que o trabalhador sempre sofreu em sua folha de pagamento.

    Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.

    No entanto, apesar de me parecer muito claro o texto legal, os entendimentos foram diversos sobre o caso, desde a suposta inconstitucionalidade da Lei, que levou a propositura de algumas ADIn’s, até a interpretação de que a autorização do texto legal, não se restringia a ser de forma pessoal, e, portanto, seu desconto poderia ser autorizado por assembleia geral da categoria.

    Quanto a suposta inconstitucionalidade da lei, em 29/06/2018, o STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu, no julgamento da ADIn 5794, por maioria de 6 (seis) votos contra 3 (três) contrários, pela constitucionalidade dos dispositivos da reforma trabalhista que extinguiram a obrigatoriedade da contribuição sindical.

    E, tendo todas as ADIns e a ADC tramitado conjuntamente, a decisão do STF foi aplicada a todos os processos. Dessa forma, ao menos no âmbito jurisprudencial, foi pacificada a questão atinente à facultatividade da contribuição sindical.

    Já quanto a autorização do desconto, a interpretação dada pelos Órgãos Trabalhistas, bem como o MPT (Ministério Público do Trabalho), que inclusive emitiu a Nota Técnica nº. 02/2018, se deu no sentido de que a manifestação de vontade trazida na lei, não seria de forma pessoal, e que a Assembleia Geral Extraordinária da Categoria pode se manifestar em nome do trabalhador e aprovar a contribuição, por esta representar a sua vontade, e, caso o trabalhador de forma pontual não concorde com a contribuição, teria a opção de se opor ao pagamento, fundamentando o posicionamento, nas decisões judiciais, baseadas na alínea IV do artigo 8º da Constituição Federal de 1988.

    Art. 8º. (...) IV – a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei.

    Pois bem, diante de todo esse imbróglio, no ano de 2018, acompanhamos os primeiros acordos e convenções protocolados no Ministério do Trabalho após a reforma, e o que vimos de fato, é que ao contrário do texto da Lei, o trabalhador que não tinha interesse em recolher contribuição ao Sindicato, teve que se manifestar contrariamente ao desconto, ao invés de ter que se manifestar demonstrando a intenção de contribuir com o Sindicato.

    As empresas e empregados, os grandes reféns de toda essa confusão, diante da insegurança jurídica que a situação impôs, se viram compelidos a proceder como determinado em CCT, e houve uma enxurrada de cartas de oposição.

    O fato acima, apenas demonstrou mais uma vez, que os trabalhadores não se sentem representados.

    E, ao invés destas entidades sindicais buscarem uma aproximação com os empregados que representam, no intuito de entender suas necessidades, e cumprirem com seu papel, de lutar pelos reais interesses dos trabalhadores, para assim angariar associados e apoio dos trabalhadores da sua categoria, o que estamos vendo, é que a grande maioria dessas entidades veem buscando novas formas de obrigar os trabalhadores a contribuírem.

    Os Sindicatos estão condicionando direitos garantidos em CCT (Convenção Coletiva de Trabalho), apenas aos trabalhadores contribuintes, bem como, estão restringindo a aceitação da carta de oposição, a expressa e formal declaração do trabalhador de que o mesmo não terá direito de usufruir dos benefícios conquistados pelo sindicato na CCT.

    Neste ponto, nos vale trazer o entendimento do Ministério Público do Trabalho (MPT), que recebeu denúncias quanto a referida prática dos Sindicatos, mas entendeu que não havia quaisquer irregularidades nas suas atitudes.

    Este órgão entendeu que diante do relevo constitucional conferido à liberdade de associação sindical, trazida pelo Supremo quando entendeu constitucional a faculdade de contribuição pelo empregado ao Sindicato, se deve reconhecer que os instrumentos coletivos não mais albergam todos os integrantes da categoria, mas apenas àqueles associados à agremiação ou que considerem vantajosos os benefícios previstos no instrumento coletivo de trabalho e aceitem pagar pelos serviços relacionados à sua celebração.

    Não entende justo que uma parcela da classe trabalhadora, não participar da vida sindical e não se engajar na busca por melhores condições de trabalho, beneficie-se de conquistas obtidas pela via do serviço de negociação coletiva.

    Porém, admite que não se afigura correto que entidades sindicais débeis – que não gozam da confiança da categoria e não obtém benefícios para os seus integrantes -, percebam valores obrigatoriamente descontados de trabalhadores insatisfeitos com o conteúdo das cláusulas e com a falta de qualidade da representação.

    E concluiu, que em ambas as situações, a opção de contribuir ou não para com a manutenção do sindicato, de participar de sua vida e administração, de querer ou não que as cláusulas do instrumento coletivo alcancem a sua relação individual de trabalho está exclusivamente nas mãos do trabalhador, e, portanto, não vê irregularidade na restrição da aplicação dos benefícios alcançados pelo Sindicato em CCT, e que não são garantidos por lei, apenas aos contribuintes.

    O posicionamento do Ministério Público do Trabalho, na minha opinião, deixou de avaliar os dois lados da moeda, pois não se posicionou sobre a falta de opção do trabalhador no que tange a filiação sindical, devida a unidade sindical que ainda se mantém na legislação em vigor.

    Mais uma vez, o Ministério Público do Trabalho se posicionou de forma a desemparar a coletividade dos trabalhadores, o que ao meu ver, deveria ser o seu principal objetivo.

    Diante da situação atual, ou o trabalhador contribuiu para esse Sindicato expurgo, que claramente não está preocupado em lutar por melhores condições da categoria, mas sim, de manter sua existência e sua arrecadação, ou se vê órfão de entidade sindical que o represente.

    Não podemos esquecer, que tudo isso, futuramente poderá será uma discussão judicial de forma individualizada, pois com esse posicionamento, o princípio da isonomia se encontra vulnerável,

    E o questionamento que não me sai da mente é com relação ao posicionamento da Justiça do Trabalho quando estiver de demandas, por equiparação de benefícios com o paradigma contribuinte, ou uma indenização solicitada, quando o fato de conceder benefícios diferentes se revelar um estampado tratamento desigual, principalmente, diante de um benefício como o plano de saúde.

    Nessa celeuma, vale ainda trazer à baila, que os Sindicatos Laborais estão tentando coibir, de forma veemente, as empresas quanto a aplicação dos benefícios restritos nas CCT’s, se fazendo valer de clausulas convencionais com pesadas multas para as empresas que concederem esses benefícios aos empregados não contribuintes ou associados.

    Aparentemente, o enxuto orçamento que os sindicatos tiveram no último ano, fizeram com que essas entidades mudassem sua bandeira, ou seja, eles não pretendem mais negociar pela categoria (bandeira de uma vida), mas tão somente pelos empregados que contribuírem com Sindicato, e se assim o for, não merecem se valer da unicidade que lhe a Lei lhe garante.

    Diante de toda essa discussão, a única coisa que se verifica, é uma luta efetiva dos sindicatos pela sua sobrevivência a qualquer custo, sem que exista uma preocupação efetiva com categoria de trabalhadores, que até então representavam. 

    E talvez seja exatamente por isso, que os Sindicatos não possuem a aprovação dos trabalhadores, e por consequência, não têm suas contribuições.

    E para apimentar ainda mais toda essa discussão, em 01/03/2019 foi promulgada a Medida Provisória 873/2019, que veio com o objetivo de esclarecer que o desconto às contribuições sindicais em geral, quaisquer que sejam: à contribuição sindical propriamente dita, às mensalidades associativas e contribuições assistências, só poderiam ser descontadas quando autorizadas de forma pessoal pelo trabalhador.

    Assim podemos entender, pois o art. 545 da CLT, com a alteração promovida pela Medida Provisória nº 873/2019, que reproduzimos abaixo, alcança todas as contribuições devidas ao Sindicato, independentemente de sua nomenclatura.

    Art. 545. As contribuições facultativas ou as mensalidades devidas ao sindicato, previstas no estatuto da entidade ou em norma coletiva, independentemente de sua nomenclatura, serão recolhidas, cobradas e pagas na forma do disposto nos art. 578 e art. 579.”

    Porém, ainda trouxe a determinação de que as cobranças deveriam ser feitas direta pelo Sindicato ao contribuinte empregado representado, via emissão de boleto em nome pessoal, e não mais via desconto em folha de pagamento.

    A Medida Provisória vem sendo bombardeada de todos os lados, seja pelo entendimento que a matéria não tem urgência ou relevância para ser tratada por MP, ou maus uma vez, por alegada inconstitucionalidade, e, ainda, por possuir suposto interesse de atacar o movimento sindical e a democracia.

    E num ponto a análise mais detalhada se faz necessária, no que tange as mensalidades associativas, cobradas apenas de sócios das entidades sindicais, com desconto em folha de pagamento. E esse é o procedimento que vem sendo considerado prática ou conduta antissindical, com grave violação à liberdade sindical, conforme inúmeros precedentes da jurisprudência brasileira e no âmbito da OIT.

    Diante desta nova MP, as empresas deverão ficar atentas, pois a matéria ainda está em ebulição, mas já temos conhecimento de algumas liminares, que estão mantendo o desconto das contribuições dos associados em folha de pagamento.

    Enfim, o fato é que a contribuição sindical deixou de ser obrigatória, o que sem dúvida foi um grande passo para a verdadeira liberdade sindical, pois o empregado pode decidir se paga ou não a contribuição sindical, e, por óbvio, isso depende da atuação do sindicato, que precisa demonstrar quais são as vantagens desta representação, para despertar o interesse do empregado no pagamento da contribuição, no entanto, para completa liberdade, ainda temos que acabar com o sindicato único, e dar liberdade para o empregado escolher o sindicato que lhe representa. 


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