Inclusão de Frete na Base de cálculo

Inclusão de Frete na Base de cálculo

O valor do frete cobrado ou debitado pelo contribuinte ao comprador ou destinatário dos seus produtos será somado ao valor tributável da operação. Lembrando que, também será considerado como cobrado ou debitado pelo contribuinte, ao comprador ou destinatário, o valor do frete quando o transporte for realizado ou cobrado por firma controladora ou controlada, coligada ou interligada do estabelecimento contribuinte ou por firma com a qual este tenha relação de interdependência, mesmo quando o frete seja subcontratado.

Temos que seguir o que esta na legislação e o regulamento do IPI estabelece esses valores na base de calculo do imposto Lei 7.212/210 - RIPI.

Da base de calculo Art. 190. Salvo disposição em contrario desde regulamento, constitui valor tributável: 

Dos produtos nacionais, o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial ( Lei n° 4.502 de 1964, art. 14, inciso II, e lei n° 7798 de 1989, art. 15.)

§1 O valor da operação referido na alineá "b" do inciso II compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobrando ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário. 

Entre para ver ou adicionar um comentário

Outras pessoas também visualizaram

Conferir tópicos