A gestão democrática urbana por meio das Operações Urbanas Consorciadas.
Por Mauro Cruzeiro, advogado do Setor Cível Empresarial e Imobiliário do Braga Nascimento e Zílio Advogados Associados.
Atualmente, em virtude do cenário político vivenciado no Brasil, muito se fala sobre democracia e sobre o empoderamento do povo. Assim, buscam-se alternativas para a falta de representatividade sentida e vivida.
Um exemplo desta falta de representatividade pode ser encontrado no modo pelo qual a maioria das prefeituras dos municípios brasileiros encaram a participação e a importância de escutar suas populações no emprego das políticas públicas urbanas. Desta forma, o que de fato existe é uma concentração total sobre prefeitos e secretários no modo de como gerir os municípios, muitas vezes desmerecendo o quanto significativa e valorosa é a participação popular.
Com isto, para incentivar a denominada “gestão democrática urbana” novos modelos de gestão urbana vêm surgindo. Como exemplo, pode-se citar a aplicação das Operações Urbanas Consorciadas, as quais permitem a participação da sociedade na gestão urbana, por meio de apontamentos dos reais problemas enfrentados em áreas específicas delimitadas da cidade.
Esta forma de gestão foi regulamentada somente com o advento do Estatuto da Cidade, no ano de 2001. Porém, mesmo antes deste marco legal, ainda que raros, exemplos de sucesso já eram observados, tal qual a Operação Urbana Faria Lima, na cidade de São Paulo.
Afim de melhor entender esta relação entre gestão pública e a participação dos populares, e mantendo-se o exemplo da Operação Urbana Consorciada, percebemos que: a Lei Federal 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) conceituou de forma clara, em seu artigo 32, o que é o referido instituto. Senão vejamos: “Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental”.
É certo que, para a implementação de uma Operação Urbana Consorciada, é necessário que seja promulgada uma lei municipal específica, a qual deverá respeitar o Plano Diretor e, por ventura, a Lei de Zoneamento, contando com uma exata delimitação do espaço urbano sobre o qual a sua aplicação se realizará.
A finalidade deste instituto, até então pouco utilizado, demonstra o quão importante ele é, e, ao mesmo tempo, o quanto a sua não utilização pela municipalidade pode impactar de forma negativa os direitos da população. Isto porque o alcance de uma Operação Urbana Consorciada, como está insculpido na lei, deverá gerar alterações estruturais e, consequentemente, sociais, através da transformação do ambiente urbano, nos aspectos ambientais, de mobilidade urbana, dentre outros, mas sempre primando o interesse público.
É importante ressaltar que no cenário atualmente vivenciado, no qual pairam tantas desconfianças perante os órgãos e gestores públicos, o efetivo sucesso desta operação, que necessariamente será coordenada pelo Poder Público, e que poderá contar com iniciativas privadas ou públicas, deverá priorizar a transparência para a garantia da participação popular e, consequentemente, da democracia.
Diante disto, o Estatuto da Cidade, visando aplicar o conceito de democracia representativa e participativa, prevista e necessária para um Estado Democrático de Direito, incluiu em seu artigo 43 a necessidade de realização de audiências, debates e pesquisas de opiniões públicas, nas quais poderão participar os proprietários de imóveis presentes na região da operação, os moradores, os investidores privados e os usuários permanentes, como por exemplo as pessoas que ali trabalham, justamente para que se tenha, de fato, uma gestão democrática urbana.
Sendo assim, pode-se concluir, sem maiores dúvidas, que tal modelo de gestão, utilizada por meio das Operações Urbanas Consorciadas, é uma valiosa ferramenta para garantia dos Direitos Coletivos, e mais importante, o Direito à Cidade.