Gestante afastada deverá ter sua remuneração analisada sob a ótica de salário-maternidade
O Tribunal Regional Federal da 4ª região (TRF-4) autorizou, em liminar, uma empresa a equiparar os valores pagos como remuneração e salário às gestantes contratadas e que foram afastadas devido à pandemia como salário-maternidade, excluindo tais pagamentos da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais.
De acordo com os autos do processo, uma empresa de planejamento e consultoria atua como terceirizada mediante a prestação de serviços presenciais, por conta da imprescindibilidade da presença física de seus trabalhadores, a empresa, com aval da Lei n. 14.151/2021, determinou o afastamento das empregadas gestantes durante o período de crise provocada pela Covid-19.
Com isso, houve uma redução da produtividade e, consequentemente, um prejuízo à prestação de serviço que deve ocorrer de forma necessariamente presencial, tornando impossível o cumprimento do contrato com o tomador de serviços.
Diante disso, a empresa alegou que seria demasiadamente onerada caso tivesse que efetuar o pagamento da remuneração e arcar com todos os custos durante o período de afastamento das gestantes, visto que além de efetuar tais pagamentos, teria que, por obrigação, contratar novos trabalhadores de forma temporária para arcar com o cumprimento de suas obrigações.
Mediante tal sustentação, ajuizou ação em face da União requerendo que a responsabilidade de arcar com o pagamento fosse transferida ao poder público, logo, as verbas pagas às gestantes não poderiam ser tributadas, como ocorre com o salário-maternidade.
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A empresa teve o seu pedido negado em primeira instância, por outro lado, no Tribunal Regional Federal da 4ª Região o relator teve uma visão favorável à organização. O desembargador pontuou que a legislação não define quem possui o dever de efetuar o pagamento da remuneração quando a gestante afastada do trabalho tiver incompatibilidade com o trabalho remoto.
Ressaltou que tais encargos não devem ser atribuídos aos empregadores, visto que isso traria uma redução de oportunidades às mulheres devido à possível discriminação encontrada no cenário (em que sua contratação seria onerosa para empresas).
Portanto, diante de todo o contexto social identificado no cenário atual, principalmente em consideração aos princípios constitucionais voltados à proteção social, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região autorizou que uma empresa enquadre os valores pagos a gestantes afastadas como salário-maternidade.