Grávida que pediu demissão não tem direito à estabilidade
A legislação trabalhista, bem como a Constituição, possui vários dispositivos que protegem o mercado de trabalho da mulher.
Nesta vertente, a empregada gestante possui estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Inclusive, esse direito foi estendido às domésticas recentemente.
A proteção à grávida é de tamanha amplitude que, mesmo desconhecido o estado gravídico pelo empregador a estabilidade não é afastada. Até mesmo se a gravidez for constatada durante o aviso prévio, é garantido à funcionária a estabilidade provisória.
Mas, apesar de toda a rigidez da lei na proteção da gestante, uma empregada grávida que pede demissão do emprego perde o direito à estabilidade.
Esse foi o entendimento da 4ª turma do TST, no RR-20205-26.2012.5.20.0009, no qual o relator, ministro João Oreste Dalazen, defendeu que a estabilidade provisória, prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT, se refere aos casos de dispensa arbitrária ou sem justa causa, e que não há fundamento jurídico para estendê-la à empregada que, livremente, decide rescindir o contrato.
No caso em destaque, uma ex-funcionária da Sergipe Administradora de Cartões e Serviços Ltda pediu o reconhecimento da estabilidade provisória por gravidez, com a reintegração ao emprego ou indenização pelo tempo de estabilidade, após pedir demissão sem saber que estava grávida.
Quando soube da gravidez, a empregada pediu administrativamente a reintegração aos quadros da empresa, o que foi negado. Vale destacar que a reconsideração em caso de pedido demissão é ato bilateral, ou seja, é facultado à outra parte aceitar ou não o pedido.
Assim, confirmando o entendimento do juiz de 1º grau e do TRT da 20ª região, o ministro destacou que “independentemente do estado gravídico da empregada, não há vedação ao exercício regular do direito à demissão, conferindo-se total validade ao seu ato”.
Para mais artigos, entre em www.direitoeopiniao.blog.br