Guia completo para a sobrevivência empresarial Capítulo 1: Exclusão de Sócios
Introdução
Ao formalizar uma Sociedade Limitada (LTDA.), é possível que um dos sócios enfrente insolvência, atos temerários ou outros infortúnios, prejudicando a sociedade. Nesse contexto, surge a dúvida: os demais sócios são obrigados a manter a sociedade diante de ações arriscadas desse sócio? Este artigo abordará as possibilidades de exclusão de sócio em Sociedade Limitada, tanto de forma extrajudicial quanto judicial, diante de situações específicas.
O que é Sociedade LTDA.
A Sociedade Limitada, conforme o art. 1.052 do Código Civil, é formada por uma ou mais pessoas, com o capital social dividido em quotas. A responsabilidade de cada sócio é limitada ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. Este tipo de sociedade é comum no Brasil, sendo necessário acrescentar a palavra "limitada" ao nome empresarial.
Como Excluir Sócio de Sociedade LTDA.
O Código Civil, nos artigos 1.085 (extrajudicial) e 1.030 (judicial), estabelece situações para a exclusão do sócio. Cada hipótese requer comprovação e deve seguir as disposições legais.
Motivos para Exclusão de Sócio
1. Do Sócio Remisso: Quando não ocorre a integralização do valor subscrito da quota no prazo estabelecido. A exclusão pode ocorrer extrajudicialmente para proteger o patrimônio dos demais sócios.
2. Do Sócio Falido ou com Quota Liquidada: Constatada a insolvência ou falência de um sócio, ele será excluído automaticamente.
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3. Falta Grave no Cumprimento das Obrigações (Justa Causa): Pode ocorrer tanto pela via judicial quanto extrajudicial. A "falta grave" é definida como atos de inegável gravidade que coloquem em risco a continuidade da sociedade.
4. Incapacidade Superveniente do Sócio: Se ocorrer alguma incapacidade superveniente que prejudique a capacidade civil do sócio, uma ação judicial pode ser necessária para afastá-lo da sociedade.
Exclusão do Sócio pela Via Extrajudicial
A exclusão extrajudicial, prevista no artigo 1.085 do Código Civil, é um ato compulsório que pode ser realizado pela maioria dos demais sócios em reunião ou assembleia especialmente convocada. Requisitos, como a previsão contratual e notificação prévia do sócio, devem ser seguidos para evitar a nulidade do ato.
Exclusão do Sócio pela Via Judicial
Quando a exclusão extrajudicial não é viável, a via judicial, conforme o artigo 1.030, permite a exclusão por falta grave no cumprimento das obrigações ou incapacidade superveniente. A iniciativa deve partir da maioria dos demais sócios, e a ação judicial requer provas robustas.
Conclusão
A exclusão extrajudicial aplica-se a casos específicos, como falta grave, sócio remisso, falido ou com quota liquidada. A via judicial, mais demorada e custosa, é necessária quando não há previsão contratual de arbitragem ou mediação. Após a exclusão, o sócio tem direito à apuração de haveres, conforme o artigo 1.031 do Código Civil.