Aplicabilidade da Recuperação Judicial para Grupo Empresarial

Aplicabilidade da Recuperação Judicial para Grupo Empresarial

A recuperação empresarial é o procedimento que tem por finalidade um plano de reorganização, objetivando a viabilização e superação do quadro de crise do devedor, tendo por finalidade a manutenção dos empregos dos trabalhadores, interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (arts. 47, 70 e 161 da LFR).

Há muito se falava sobre omissões encontradas na Lei nº 11.101/2005 (LFR), uma delas é a ausência de previsão quanto ao pedido de litisconsórcio ativo no pedido de recuperação judicial, e se possível o pedido, se as receitas e dívidas passam a ser compartilhadas.

Sendo litisconsórcio ativo situação comumente encontrada na prática, o que levou a construção jurisprudencial, que em se tratando de grupo econômico, cada uma das empresas deve demonstrar o cumprimento do requisito temporal de dois anos, "pois elas conservam a sua individualidade e, por conseguinte, apresentam a personalidade jurídica distinta das demais integrantes da referida coletividade".

Considerando que as dívidas são distintas e as fontes de receita de cada sociedade são também distintas, se, concedido o pedido de recuperação judicial conjunta, não seria prejudicial aos credores de cada uma das sociedades. Conforme preceitos legais, é perfeitamente possível de acordo com o disposto nos incisos II e III do art. 113 do CPC. Já sobre algum prejuízo ao credor, não cabe na realidade, o direito recuperacional trata do interesse social da manutenção da atividade empresarial, do contrário caberia falência, o que diminui a chance da satisfação do crédito, pois encerra-se a persecução de bens no inventário de bens da sociedade empresarial.

Por fim para a temática discutida, observando a reforma na lei de recuperação judicial e falências, pela Lei nº 14.112, de 2020, acrescentou a alínea e do art. 51 que elenca os documentos necessários para se pleitear o pedido de recuperação judicial, sendo a novidade ”descrição das sociedades de grupo societário, de fato ou de direito”, uniformizando assim a anterior lacuna legal.



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