ICMS DIFAL – CONTRIBUINTE E NÃO CONTRIBUINTE


ICMS – DIFAL – CONTRIBUINTE E NÃO CONTRIBUINTE.

1. INCIDÊNCIA DO ICMS DIFAL:

a) CONTRIBUINTE Destinatário: Da entrada no território do Estado de bem ou mercadoria oriundos de outro Estado adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado (art. 12, XV, da LC 87/96)

b) NÃO CONTRIBUINTE Destinatário: Da saída, de estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em outro Estado. (art. 12, XVI, da LC 87/96)


2.  CONTRIBUINTE DO IMPOSTO: Contribuinte do imposto (Difal) nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual (Cf. §2º do art. 4º da LC 87/96)

   I - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto;  

   II - o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto. 

Obs.: O não contribuinte, pessoa física ou jurídica, por não serem contribuinte do ICMS, não é responsável pelo pagamento, ou seja, não é contribuinte do imposto, salvo em caso de importação (art. 4º, § 1º, inciso III, da LC 87/96)


3.   RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO: Estabelecimento de Contribuinte Responsável pelo Pagamento do Imposto (ICMS DIFAL):

 Tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual (Art. 11, inciso V, da LC 87/96):

a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou o tomador for contribuinte do imposto;     

b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto.

c) quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em Estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço. interestadual (Art. 11, §7º, da LC 87/96).


4.  BASE DE CÁLCULO / CÁLCULO POR DENTRO: o valor da operação ou prestação para o cálculo do imposto devido ao Estado. Integra a base de cálculo do imposto o montante do próprio imposto (art. 12, incisos IX e X, § 1º, da LC 87/96)

Utilizar-se-á, para os efeitos de base de cálculo a alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de destino. (art. 13, § 6º, da LC 87/96)
   

5.  CRÉDITO: o crédito relativo às operações e prestações anteriores é deduzido apenas do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem. (art. 12, incisos IX e X, § 1º, da LC 87/96)
 

6.  EMPRESA DO SIMPLES NACIONAL:

a)  CONTRIBUINTE: Na aquisição ou entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado destinada a uso ou consumo ou ao ativo permanente será devido o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual. (Cf. art. 2º, inciso VI, § 5º, e art. 115, inciso XV-A do RICMS/SP)
 

b)  VENDA A NÃO CONTRIBUINTE DE OUTROS ESTADOS: Empresas do regime Simples Nacional no ICMS permanecem dispensadas da obrigatoriedade do recolhimento do ICMS DIFAL ao Estado de destino em operação interestadual destinada a não contribuinte do ICMS (Conforme ADI 5464 do STF, confirmado na ADI 5469 do STF)

7.   SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA:

     Aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário contribuinte do imposto. (§ 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 142/18)

a)  CONTRIBUINTES: Em operações interestaduais, entre contribuintes, recolhe-se o ICMS DIFAL devido na operação sujeita a substituição tributária.

 
Um contribuinte substitui o outro na responsabilidade pelo pagamento do imposto devido.


b)  NÃO CONTRIBUINTE: Em operações interestaduais destinadas a não contribuintes, não se aplica o regime de substituição tributária, o remetente de regime normal de tributação apenas será responsável pelo pagamento antecipado do ICMS DIFAL ao Estado de destino, em razão de vender a não contribuinte (mas não se trata de regime de substituição tributária).


c)  Simples Nacional: O recolhimento na forma simplificada (Simples Nacional) não exclui a incidência dos impostos devidos pela ME ou EPP na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas o ICMS devido nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) 

(Cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 142/2018, art. 5º, inciso XII, a, da Resolução CGSN 140/2018 e alínea a do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006)



 Juliesi Ponde dos Santos

 

         

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