ICMS – Operações Interestaduais – Vendas à Não Contribuintes do ICMS - Incidência do diferencial de alíquotas do ICMS, com recolhimento antecipado.

ICMS – Operações Interestaduais – Vendas à Não Contribuintes do ICMS - Incidência do diferencial de alíquotas do ICMS, com recolhimento antecipado.

 

Foi publicado no DOU de 21.09.2015, o Convenio ICMS nº 93, de 17/09/2015, positivando a partilha do ICMS incidente sobre as operações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuintes do imposto, instituída pela Emenda Constitucional nº 87/2015, com efeitos a partir de 01/01/2016, conforme o seguinte:

I – Fato gerador do imposto:

A partir de 01/01/2016, todas as operações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuintes do ICMS, estarão sujeitas a cobrança antecipada do diferencial de alíquotas do ICMS, cujo imposto será recolhido a favor da unidade de federação destino.

Anteriormente à EC nº 87/2015, o ICMS incidente nessas operações era devido integralmente ao estado de origem da operação, mas a partir de 01/01/2016, passará a ser partilhado entre os estados de origem e destino, até o ano de 2018, pois a partir de 2019 o imposto será devido exclusivamente no estado de destino da operação, apenas o valor do diferencial de alíquotas.

Inicialmente, a partilha do ICMS será implementada da seguinte forma:

Ano

UF Origem

UF destino

2016

60%

40%

2017

40%

60%

2018

20%

80%

A partir de 2019

-

100%

II – Aspectos quantificadores do imposto:

A base de cálculo do imposto será o valor da operação, representado pela somatória do valor da mercadoria, valor do IPI, frete destacado na NFe e outras despesas acessórias.

O diferencial de alíquotas será calculado da seguinte forma:

  • Utilizar a alíquota interna do estado de destino para calcular o valor ICMS total devido na operação;
  • Utilizar a alíquota interestadual para calcular o valor do ICMS devido ao estado de origem da operação, que variam entre 4%, 7% e 12%;
  • Recolher para o estado de destino, o valor correspondente ao imposto calculado nos itens “1” e “2” supra.

 III – Aspecto espacial do fato gerador:

No que tange ao aspecto espacial, cabe destacar que o imposto deverá ser recolhido a favor da unidade federação destino, ou seja, a guia de recolhimento deve ser emitida com a indicação do estado favorecido pelo recolhimento do imposto, para afastar eventuais penalidades e a consequente retenção da mercadoria nos postos fiscais de fronteira.

IV – Aspecto temporal do fator gerador:

O imposto deverá ser recolhido na data de ocorrência do fato gerador, que para fins de cumprimento da obrigação tributária, corresponde à data de emissão da nota fiscal, antes da saída da mercadoria.

V – Responsabilidade tributária:

A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recai diretamente sobre o remetente da mercadoria ou prestador do serviço, cuja guia de recolhimento será emitida em seu próprio nome, com código de receita específico, em favor da unidade federada de destino.

V – Recolhimento do imposto:

O imposto deverá ser recolhido por meio de GNRE, guia nacional de recolhimentos especiais, na data da emissão da nota fiscal, cuja mercadoria deverá ser acompanhada por cópia da guia de recolhimento.

VI - Exemplo:

Operação destinada ao estado de Santa Catarina:

Valor do Produto

R$ 1.000,00

IPI

R$ 100,00

Frete

R$ 50,00

Seguro

R$ 50,00

Despesas Acessórias

R$ 20,00

Valor da operação

R$ 1.220,00

ICMS total devido na operação (17%)

R$ 207,40

ICMS devido ao estado de origem

R$ 146,40

Diferencial de alíquota total

 R$    61,00

Diferencial devido ao estado de origem (60%)

R$ 36,60

Diferencial devido ao estado de destino (40%)

R$ 24,40

Valor da GNRE recolhida em favor do estado de SC

R$ 24,40

OBS: Cálculo válido até 31/12/2016.

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