ICMS DIFAL ST - TEORIA E PRÁTICA

ICMS DIFAL ST - TEORIA E PRÁTICA

Cálculo DIFAL ST



Uma das principais inovações estabelecidas pelo Convênio ICMS 52/2017 foi o regramento específico para o cálculo do valor devido a título de diferencial de alíquotas, tratando-se de operações com bens e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente.


O Convênio ICMS 52/2017 não só traz uma fórmula específica para o cálculo do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas (cláusula décima quarta, inciso II), como também estabelece expressamente que o valor do diferencial de alíquotas compõe sua própria base de cálculo (cláusulas décima segunda e décima terceira). Tem-se, portanto, a composição da base de cálculo com a inclusão do ICMS "por dentro".




FÓRMULA DE CÁLCULO


A cláusula décima quarta estipula, em seu inciso II, a fórmula para obtenção do valor a ser recolhido por substituição tributária, a título de diferencial de alíquotas (ICMS ST DIFAL):


ICMS ST DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)


a) "ICMS ST DIFAL": valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual;


b) "V oper": valor da operação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros;


c) "ICMS origem": valor do imposto correspondente à operação interestadual, destacado no documento fiscal de aquisição. Na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional,deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal;


d) "ALQ interna": alíquota interna estabelecida na Unidade Federada de destino para as operações com o bem e a mercadoria a consumidor final, inclusive o adicional de até dois pontos percentuais na alíquota de ICMS destinados ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza;


e) "ALQ interestadual": alíquota estabelecida pelo Senado Federal para a operação. As alíquotas interestaduais, previstas nas Resoluções do Senado Federal n° 22/89 e 13/2012, são as seguintes:


1- 4%, em relação às mercadorias importadas ou com Conteúdo de Importação superior a 40%;


2- 7%, nas operações originárias dos Estados das regiões Sul e Sudeste (exceto o Estado do Espírito Santo) com destino a Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo (ressalvado o disposto na alínea "a", logo acima);


3- 12%, nas demais operações.




FUNDO DE COMBATE À POBREZA


Em algumas Unidades da Federação, é cobrado um adicional de até dois pontos percentuais na alíquota de ICMS em relação a determinadas mercadorias, com destinação específica para o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, conforme autorizado pelo artigo 82, § 1°, do ADCT da Constituição Federal.


Em tais casos, deverá ser somado à alíquota interna o adicional para fins do cálculo do imposto a recolher em favor da Unidade da Federação de destino.


Há previsão de cobrança do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza ou similares nas seguintes Unidades da Federação:


Unidade da Federação Percentual do FCEP Base legal

Alagoas

De 1% a 2%

Lei n° 6.558/2004


Bahia

2%

Lei n° 7.988/2001


Ceará

2%

Lei Complementar n° 37/2003


Distrito Federal

2%

Lei n° 4.220/2008


Espírito Santo

2%

Lei Complementar n° 336/2005


Goiás

2% e 5%

Lei n° 14.469/2003


Maranhão

2%

Lei n° 8.205/2004


Mato Grosso

2%

Lei Complementar n° 144/2003


Mato Grosso do Sul

2%

Lei n° 3.337/2006


Minas Gerais

2%

Lei 21.781/2015 e Decreto n° 46.927/2015


Paraíba

2%

Lei n° 7.611/2004


Paraná

2%

Lei n° 18.573/2015


Pernambuco

2%

Lei n° 12.523/2003


Piauí

2%

Lei n° 5.622/2006


Rio de Janeiro

De 2% a 5%

Lei n° Complementar n° 167/2015


Rio Grande do Norte

2%

Lei Complementar n° 261/2003


Rio Grande do Sul

2%

Lei n° 14.742/2015


Rondônia

2%

Lei Complementar n° 842/2015


Sergipe

2%

Lei n° 4.731/2002


São Paulo

2%

Lei n° 16.006/2015


Tocantins

2%

Lei n° 3.015/2015



BENEFÍCIOS FISCAIS


Com relação à possibilidade ou impossibilidade de se considerar benefícios fiscais para o cálculo do diferencial de alíquotas, considerando somente o constante da fórmula prevista na cláusula décima quarta, inciso II, do Convênio ICMS 52/2017, chega-se às seguintes conclusões:


a) com relação ao ICMS pago na Unidade da Federação da origem, que será abatido do valor a ser recolhido a título de diferencial de alíquotas, o convênio estabelece que será deduzido o valor do imposto correspondente à operação interestadual, destacado no documento fiscal de aquisição. Assim, caso haja algum benefício fiscal na operação de origem que afete o valor do ICMS destacado no documento fiscal, afetará também o cálculo do diferencial de alíquotas;


b) para a inclusão do ICMS por dentro na base de cálculo, tanto em relação ao ICMS Origem quanto em relação ao ICMS Destino, não há nenhuma menção a benefícios fiscais ou a carga tributária efetiva, mas tão somente às alíquotas, interna e interestadual;


c) finalmente, para o cálculo do valor a ser recolhido a título de ICMS ST DIFAL, novamente a legislação não faz referência a benefícios fiscais ou a carga tributária efetiva, mas tão somente às alíquotas, interna e interestadual.




SIMPLES NACIONAL


Na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal (cláusula décima quarta, § 1°).




DESCONTO


Ao disciplinar o cálculo do ICMS ST DIFAL, o Convênio ICMS 52/2017 não fez nenhuma referência à inclusão ou não dos descontos na base de cálculo. 


Normalmente, prevalece a mesma prerrogativa válida para o cálculo do ICMS normal, com os descontos incondicionais sendo excluídos da base de cálculo (Lei Complementar n° 87/96, artigo 13, § 1°, inciso II, alínea "a"). Já os descontos condicionais (subordinados a alguma condição futura e incerta) não podem ser excluídos da base de cálculo. 


Todavia, é necessário avaliar a legislação da Unidade da Federação para onde está sendo efetuado o recolhido, já que, em alguns casos, há disposição expressa determinando que o valor correspondente aos descontos, ainda que incondicionais, não pode ser excluído da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária. Em tais Estados, a tendência é que o mesmo raciocínio se aplique ao ICMS STDIFAL.




EXEMPLO DE CÁLCULO


Segue exemplo de cálculo, tendo em vista a fórmula constante no inciso II da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 52/2017. O exemplo refere-se a uma operação com base de cálculo reduzida, de modo à carga tributária ser de 7%.


Valor dos produtos

R$ 9.000,00

Frete

R$ 600,00

Seguro

R$ 300,00

Outras despesas

R$ 150,00

Desconto incondicional

R$ 50,00

Alíquota IPI

10%

IPI

R$ 1.000,00

Valor da operação

R$ 11.000,00

ICMS origem

R$ 770,00

Alíquota interna

18%

Alíquota interestadual

12%

ICMS ST DIFAL

R$ 925,61

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