ICMS-MG: Substituição tributária promovida alteração nos critérios de formação da base de cálculo do ICMS devido
Por meio do Decreto nº 47.191/2017 - DOE MG de 25.05.2017, o Estado de Minas Gerais, promoveu alterações acerca dos critérios a serem utilizados para determinação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária quando a operação envolver dois estabelecimentos varejistas ou um estabelecimento varejista e outro não varejista. Para exemplificar, veja a nova redação do § 11 do art. 19:
Ҥ 11. [...]
[...]
II - em se tratando de estabelecimento que promova transferência para estabelecimentos varejistas ou para estabelecimentos varejistas e não varejistas, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será o preço médio ponderado do produto apurado pelos estabelecimentos varejistas de mesma titularidade, localizados no Estado, nas operações internas de venda a consumidor final, promovidas no segundo mês anterior àquele em que ocorrer a transferência;
[...]”
Também foi acrescido o inciso IV ao § 12 do art. 19 para determinar que, para fins de cálculo do preço médio ponderado do produto, deverão ser desconsideradas as operações internas de vendas a consumidor final alcançadas pela isenção do ICMS.
Nota LegisWeb: As regras gerais para formação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária encontram-se descritas no art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS-MG/2002.
Fonte: LegisWeb