ICMS Partilha

 

Ainda vejo muitas empresas com dúvidas acerca do ICMS partilha. Antes de adentrar ao contexto, devemos lembrar que ICMS partilha é sim um diferencial de alíquotas, mas para não haver confusão vamos chamar de ICMS partilha não de DIFAL.

O Artigo 155 da Constituição Federal descreve sobre a competência dos estados e do Distrito Federal em instituir impostos, dentre tais o ICMS. Apenas para lembrar, I (imposto) sobre C (circulação) de M (mercadorias) e S ( Serviços de transporte (interestadual e municipal) e de (comunicação).

 

Até dezembro de 2015 tínhamos a seguinte redação do texto constitucional:

"Art. 155 [...]

§ 2º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte:

..VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto

b) a alíquota interna (do estado de origem), quando o destinatário não for contribuinte dele (“dele” leia--se do ICMS);" Lembrando aqui que não basta a empresa ter inscrição para que seja considerada contribuinte do ICMS;

Conforme descrito na alínea “b” do Artigo 155, § 2º (texto anterior a EC 87),    a alíquota do ICMS aplicada na operação ( interestadual destinada a não contribuinte do ICMS) era a do estado de origem da operação, logo o ICMS era recolhido na íntegra para o estado de origem também.

Para definição da alíquota do ICMS nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte do ICMS deveríamos olhar o artigo do Regulamento do ICMS que trata das alíquotas “internas” do estado de origem da mercadoria.

Mas alíquota interna? Para operação interestadual? Sim, antes da EC 87 tínhamos três hipóteses de aplicação de alíquota interna do ICMS, quais são elas: a) na Importação, b) nas operações internas (dentro do mesmo estado) c) nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte do ICMS.

Após relatar no texto anterior vemos que o ICMS da referida operação (destinadas a não contribuinte do ICMS, fora do estado) era recolhido 100% para origem.

Em resumo, com a tentativa de minimizarem suas perdas e enfrentarem a guerra fiscal, quatorze estados da Federação (das regiões Norte e Nordeste) conseguiram a aprovação no Conselho de Política Fazendária (CONFAZ) do Protocolo ICMS 21/2011, gerando ainda mais problemas com famosa guerra fiscal entre os estados. Mas o conteúdo do referido protocolo foi discutido através de ADIN, sendo decidido em setembro de 2014 sua inconstitucionalidade.

Em 17 de abril de 2015 foi publicada a Emenda Constitucional 87/2015, alterando assim o texto Constitucional supracitado. A alteração legislativa modificou justamente a regra que beneficiava o estado origem, assim sendo temos o novo texto:

Art. 155 [...] § 2º [...]

VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou “não” do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;

a) (revogada);

b) (revogada);

VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:

a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;

b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;" 

Observação: Art. 2º da EC O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 99:

"Art. 99. Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado (por esse motivo ICMS partilha) entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção:

2016 – Origem 60% e Destino 40%

2017 – Origem 40% e Destino 60%

2018 – Origem 20% e Destino 80%

 Podemos então concluir que ICMS partilha será aplicado “apenas” nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte do ICMS. Lembremos aqui que não estamos tratando de vendas, mas sim operações.

Observe: condições para se ter o ICMS partilha: 1) operação interestadual 2) destinatário NÃO contribuinte do ICMS. Situação diferente dessa não teremos o ICMS partilha mas sim outra modalidade de cálculo do ICMS.

“Lembre-se o destinatário pode sim ter inscrição estadual e ser um NÃO contribuinte do ICMS”. Cuidado com as tag´s informadas na NFe:

1=Contribuinte ICMS (informar a IE do destinatário);

2=Contribuinte isento de Inscrição no cadastro de Contribuintes do ICMS;

9=Não Contribuinte, que pode ou não possuir Inscrição Estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

Como já falamos de fato é um diferencial de alíquotas. Pois estamos diante da parcela resultante da diferença entre a alíquota interna do Estado de destino da operação e  alíquota interestadual aplicável na operação. Sim é um Diferencial de Alíquota (mas na Modalidade Partilha), por isso denominamos de ICMS partilha.

Ana Paula Lemos, advogada, consultora fiscal e instrutora de cursos na Lemos Consultoria Fiscal.

 

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