Impacto Financeiro Iminente: A Reforma Tributária e a Progressividade da Alíquota do ITCMD em Inventários, Divórcios e Planejamento Sucessório

Impacto Financeiro Iminente: A Reforma Tributária e a Progressividade da Alíquota do ITCMD em Inventários, Divórcios e Planejamento Sucessório

REFORMA TRIBUTÁRIA

Depois de décadas de discussão, no dia 20 de dezembro de 2023 o Congresso Nacional promulgou a Reforma Tributária sobre o consumo.

Conceitualmente, através da extinção e fusão de tributos, a reforma objetiva simplificar a administração tributária e colocar fim à guerra fiscal entre os Estados.

Embora a maior parte das mudanças esteja programada para ocorrer ao longo de vários anos, algumas disposições já começarão a repercutir na sociedade muito em breve, como é o caso do imposto sobre heranças e doações, o ITCMD.

COMO É

O ITCMD é um tributo estadual que incide sobre a transferência de bens móveis, imóveis e direitos por herança ou doações.

Este tributo pode incidir também em alguns outros casos de transferências gratuitas de bens, como partilha de bens no divórcio ou implementação de planejamento sucessório, por exemplo através da doação em vida de bens aos herdeiros, em adiantamento de legítima.

Cada Estado tem autonomia para definir a alíquota do ITCMD, respeitando-se o limite máximo de 8%, definido por Resolução do Senado Federal.

Por conta dessa autonomia, vários Estados já cobram o ITCMD de forma progressiva, ou seja, a alíquota aumenta dependendo do valor do patrimônio transmitido, até o limite fixado pelo Senado.

Todavia, vários Estados, entre eles São Paulo e Minas Gerais, possuem uma alíquota única, fixa, independentemente do valor transmitido por herança ou doação. Por exemplo, em são Paulo a alíquota é de 4%, enquanto em Minas, 5%, e, nenhum dos Estados com alíquota única atinge o teto de 8%.

Por outro lado, em muitos outros Estados, a alíquota do imposto causa mortis é progressiva, mas a da doação é fixa.

COMO FICOU

A reforma tributária promulgada incluiu o inciso “VI”, no art. 155, § 1º, da Constituição Federal, para dispor que o ITCMD “será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação”.

Isso implica dizer que os Estados que ainda cobram uma alíquota fixa, terão de promover alterações legislativas a fim de aplicar a progressividade, inclusive abrindo margem a que se alcance o teto autorizado pelo Senado, o que, em algumas hipóteses, representará 100% ou até mais de aumento no imposto devido.

Importante frisar que, ao menos hipoteticamente, a alteração normativa visa atingir transmissões de maior valor econômico, mas somente quando vier a regulamentação será possível dimensionar se o aumento da carga tributária será geral ou não.

Apenas a título de informação, vale destacar o Projeto de Lei nº 250/2020, do Estado de São Paulo, atualmente arquivado, mas que já previa a implantação da progressividade na cobrança do ITCMD. Pelo projeto, as alíquotas seriam escalonadas por quantidade de UFESP’s, conforme tabela abaixo:


 POR QUE ISSO É IMPORTANTE

Neste momento existem incontáveis procedimentos aguardando o recolhimento do tributo: inventários parados, inventários que ainda não foram promovidos, partilhas de divórcio não finalizadas, projetos de planejamento sucessório pensados, mas não implementados...tudo isso pode ser atingido pela majoração do ITCMD!

E Isto porque, em benefício dos contribuintes, a Constituição Federal traz as salvaguardas do art. 150, III, letras “b” e “c”[1], contudo decorrido o prazo de 90 dias contados da promulgação da Emenda, o que ocorreu no ano e exercício financeiro passado, estando regulamentada a majoração das alíquotas do ITCMD através da implementação da progressividade, os Estados já poderão exigir o tributo.

Deste modo, quem figurar como interessado em algum dos procedimentos exemplificados no primeiro parágrafo, acima, ainda mais se a transmissão envolver valores elevados, deve se apressar para promover o recolhimento do tributo, caso não queira correr o risco de arcar, depois, com uma majoração contundente.

 E PODE PIORAR

Como dito, a alíquota máxima é de 8%, definida por Resolução do Senado Federal.

No entanto, encontra-se em tramitação a Proposta de Resolução do Senado nº 57, de 2019, na qual é proposta a elevação do teto para 16%.

Uma vez aprovada, a progressividade, então, poderá (e deverá) chegar até esse novo patamar.

Em estados como São Paulo, Paraná e Minas Gerais, onde a simples aplicação da progressividade já pode dobrar o imposto, a duplicação do próprio teto da alíquota intensificaria ainda mais o impacto.

CONCLUSÃO

A Reforma Tributária promulgada trouxe importantes mudanças no cenário do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), impondo aos Estados a necessidade de ajustes legislativos e afetando procedimentos como inventários, doações, partilhas de divórcio e planejamento sucessório.

A iminente majoração do ITCMD, associada à possibilidade de elevação do teto para 16%, traz preocupações para os contribuintes, destacando a urgência na adequação aos novos parâmetros e muita atenção ao potencial impacto financeiro dele decorrente.

Diante desse contexto, é crucial que os envolvidos em transmissões de bens antecipem o recolhimento do tributo, evitando surpresas desfavoráveis diante de um cenário tributário em constante evolução.


[1]  Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

...

III - cobrar tributos:

...

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

 

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