IMPOSTO DE RENDA E CRIPTOMOEDAS
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IMPOSTO DE RENDA E CRIPTOMOEDAS

Mesmo que muitos não entendam exatamente o que é e nem propriamente como funciona, quase todo mundo já ouviu falar em blockchain e criptomoedas, sendo o Bitcoin a mais famosa e valorizada delas. Este novo e atrativo mercado, a despeito de seu crescimento exponencial, ainda carece de regulamentação pelas autoridades. Aliás, até mesmo o âmbito da regulamentação necessária é uma incógnita.

Malgrado se ressinta de legislação sobre diversos pontos, as criptomoedas não escaparão da mordida do Leão, ou seja, não estarão à margem da tributação pelo imposto de renda. É que o legislador, sabendo que não teria o condão de prever e elencar todos os possíveis ativos dos contribuintes, traz, ao lado dos bens já conhecidos (veículos, imóveis etc.), uma classificação que comporta todo e qualquer ativo: “outros bens”.

Portanto, ainda que se trate de absoluta novidade, as criptomoedas devem, sim, ser declaradas ao Fisco para composição de patrimônio do contribuinte que as tenha adquirido. Esses novos ativos devem ser lançados no campo “outros bens”, pelo valor de aquisição.

Sabido que a hipótese de incidência do imposto sobre a renda é o “acréscimo patrimonial”, de modo que a simples compra de moeda virtual não se sujeita a tributação pelo imposto de renda. Contudo, ao alienar as moedas, o contribuinte deverá apurar eventuais ganhos, ou seja, a variação positiva entre o preço de aquisição e o preço de venda. Observe-se o que estatui o artigo 117, do Regulamento do Imposto sobre a Renda (Decreto 3.000/1999):

“Art. 117.  Está sujeita ao pagamento do imposto de que trata este Título [sobre ganho de capital] a pessoa física que auferir ganhos de capital na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza. (...)
§ 4º  Na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins.
§ 5º  A tributação independe da localização dos bens ou direitos, observado o disposto no art. 997”.

Portanto o chamado ganho de capital, independentemente da natureza do ativo respectivo e de sua localização, sujeita-se à tributação pelo imposto de renda; ainda que se cuidem de ativos no plano virtual.

NELSON DE MENEZES PEREIRA é advogado em Brasília e sócio do escritório Menezes Pereira Advogados Associados – nelson@ menezespereira.com.br


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