PRESCRIÇÃO – O QUE É E QUAIS SÃO SEUS EFEITOS?

PRESCRIÇÃO – O QUE É E QUAIS SÃO SEUS EFEITOS?

“O Fulano de Tal foi absolvido por que o crime prescreveu”. Você já deve ter ouvido essa frase por aí. Mas, o que é prescrição e como ela funciona?

Um dos pilares em que se assenta o Direito é a segurança jurídica, que constitui o sentimento que a Lei e as decisões judiciais devem imprimir no espírito do administrado e do jurisdicionado. A segurança jurídica demanda não apenas normas e julgamentos justos: demanda que o desfecho das situações jurídicas não se perpetue no tempo. Por isso, os direitos devem ser exercitados pelos seus titulares dentro de um determinado prazo, e o direito de ação não é uma exceção.

No Direito Civil, as pessoas têm determinado prazo para ajuizarem ações judiciais na busca de seus direitos, prazo que varia de acordo com a natureza do direito invocado e com as condições da pessoa: cuida-se da prescrição do direito de ação. Se o titular não promover a demanda judicial até o último dia do prazo, apesar de não perder propriamente o direito material, perde a chance de exercê-lo judicialmente.

No Direito Penal ocorre coisa semelhante, mas a prescrição, nesta seara, atinge o direito estatal de punir. Por isso, as duas modalidades de prescrição penal (com suas hipóteses de interrupção) não correm apenas até a propositura da ação, mas continuam correndo: prescrição da pretensão punitiva, com base nas penas abstratamente cominadas para o crime, que corre até o trânsito em julgado da sentença (ponto em que a decisão é definitiva); e prescrição da pretensão executória, com prazo calculado sobre a pena concretamente aplicada ao réu, que corre até o início do cumprimento.

Casos há em que a prescrição sofre redução, como na hipótese de o acusado ser menor de 21 anos ao tempo do crime ou de ser maior de 70 anos na data da sentença. Nesses casos, a prescrição fica reduzida à metade, instando o Poder Público a agir com maior celeridade sob pena de perda de seu direito de punir o acusado.

O Direito não pode ser motivo de incerteza, de modo que descabe perpetuar indefinidamente a possibilidade de exercer determinado direito. Da mesma maneira, descabe ao Estado retardar a conclusão de processos criminais, cuja simples existência é fato suficiente para atormentar o espírito do homem médio. Cabe, aqui, rememorar o magistério do inolvidável e insuspeito Rui Barbosa: “justiça tardia não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta”. No Direito não prevalece a cediça máxima popular, pois, o que tarda, já por isso falha.


NELSON DE MENEZES PEREIRA é advogado em Brasília e sócio do escritório Menezes Pereira Advogados Associados – nelson@ menezespereira.com.br


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