Inclusão do Tema 1.174 do STJ na pauta de julgamento do dia 14/08/24

Inclusão do Tema 1.174 do STJ na pauta de julgamento do dia 14/08/24

No dia 14/08/2024, a Primeira Seção do STJ deverá iniciar o julgamento, em sede de recurso repetitivo, do Tema 1.174, que trata da possibilidade de excluir, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT, os valores relativos à contribuição previdenciária do empregado e do trabalhador avulso e ao imposto de renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador, bem como as parcelas antecipadas a título de coparticipação do empregado em benefícios, tais como: vale-transporte, vale-refeição e plano de assistência à saúde ou odontológico, dentre outros.

 A relatoria dos Recursos Especiais nºs 2.005.029/SC, 2.005.087/PR, REsp 2.005.289/SC REsp 2.005.567/RS, 2.023.016/RS, 2.027.413/PR e 2.027.411/PR é do ministro Herman Benjamin.

Para fins de contextualização, o Tema 1.174 foi afetado em 2022 pelo STJ, com o objetivo de dirimir de forma definitiva a discussão relacionada à incidência de contribuições previdenciárias sobre os tributos retidos dos empregados (IRRF e INSS Segurado).

Nesse tema, discute-se se os tributos que são retidos dos empregados por obrigação legal (responsabilidade tributária) poderiam ser considerados remuneração para fins de incidência de contribuições previdenciárias. Isso porque, os valores retidos não são destinados aos empregados e correspondem à receita destinada à União Federal (receita pública), ou seja, caso mantida a incidência na atual metodologia é o mesmo que admitir a cobrança de tributo sobre tributo.

Já em relação à tese de antecipações dos benefícios, apensada ao Tema 1.174 em 2023, o que se discute é se o valor pago pelo empregado, antecipado em folha de pagamento pelo empregador, a título de coparticipação dos benefícios de transporte, alimentação e saúde, seria remuneratório ou não.

Ainda em relação à discussão sobre a natureza das antecipações na coparticipação dos benefícios, a discussão levada ao Judiciário pelos contribuintes tem sido ainda mais complexa, no sentido de que tais valores antecipados estariam inseridos na norma de isenção consubstanciada na Lei de Custeio (Lei 8.212/91), visto que a legislação não faz qualquer distinção entre os benefícios pagos pelos empregados e as parcelas pagas pelos empregadores, havendo clara violação a interpretação literal acerca da outorga de isenção que estabelece o Código Tributário Nacional.


A equipe do Balera, Berbel e Mitne fica à disposição para auxiliá-los em quaisquer questões relacionadas a esse tema. 

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