INSS E A IDADE PARA SE APOSENTAR
Informa-se que a regra trazida pela EC 103/2019 aumentou a idade para a aposentadoria, mas mantém o tempo de contribuição no INSS.
Esclarece-se que antes da reforma previdenciária o tempo necessário para se aposentar era, tão somente, de 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos de contribuição para se aposentar, mulher ou homem, respectivamente, e passar a receber uma renda vitalícia.
Continua-se, esclarecendo que muitos segurados atingiram esse direito, mas ainda não fizeram o requerimento, assim, entende-se, s.m.j., que permanecem com o direito adquirido.
Informa-se que em algum tempo não haverá mais segurados jovens e/ou com pouca idade se aposentando, pois se começou a contribuir ou trabalhar com 16 anos, poderia se aposentar antes dos 50 (cinquenta) anos de idade se mulher e em torno dos 51 (cinquenta e um) anos de idade se homem, com exceção da hipótese de tempo especial. Contudo, a partir do ano de 2019 houveram várias mudanças.
Científica-se que a reforma instituiu a idade mínima para o homem e para a mulher se aposentar, contudo, se esquecem das existências das regras de transição, estas permitem amenizar e/ou diminuir os impactos trazidos pela reforma da previdência, tais como, pedágio 50% (cinquenta por cento), pedágio 100% (cem por cento), pontos, por idade progressiva, etc.
Portanto, com a progressividade da idade, ainda é possível se aposentar com 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, para mulher e homem respectivamente, sem ter de alcançar as idades de 62 (sessenta e dois) e 65 (sessenta e cinco) anos. Por isso é importante ficar atento e não deixar passar o direito por falta de informação.
Avisa-se que em 2021 se o segurado possuir 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição e a segurada 30 (trinta) anos, é possível pedir a aposentadoria aos 62 (sessenta e dois) e 57 (cinquenta e sete) anos respectivamente.
Observa-se que com o advento do inciso II, do art. 16, da EC 103/2019, em 2019 era possível se aposentar com 61 (sessenta e um) e 56 (cinquenta e seis) anos as idades para homem e mulher, respectivamente, porém uma das regras trazidas pelo § 1º, do art. 16, daquela emenda constitucional é exatamente o aumento da idade para cada ano que se passar.
Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
Diante do exposto, entende-se, s.m.j., que em 2021 teremos segurados se aposentando sem precisar completar a idade instituída pela reforma, desde que alcancem o tempo de contribuição.
Fonte: Emenda Constitucional 103/2019