Instagram - Potência de monetização post mortem e herança digital.
Herança digital é o tema de uma das nossas aulas gratuitas que estarão disponíveis no curso Programa de Imersão em Direito Inovador ainda este ano. O assunto tem mais complexidades do que pode aparentar em um primeiro olhar.
De fato, embora suscite questões tecnológicas muito contemporâneas, exige a aplicação de conceitos históricos do Direito, como Princípio de Saisine, cuja origem remonta ao ano de 1.256, além da noção basilar de que não há situação jurídica subjetiva sem titular. Neste contexto, a clareza entre o que é um bem digital patrimonial ou não cede lugar às diversidades dos meios de comunicação, exigindo-se a conexão de pontos de sintonia entre o novo e o velho.
Como exemplo, tem-se hoje um sistema de tratamento da posse e controle dos ativos digitais completamente leonino pelas plataformas, despertando diversas decisões judiciais ao redor do mundo.
No caso relevante mais recente (BGH III ZR 183/17) tido como paradigma no Direito Alemão, a Corte Constitucional decidiu pela aplicação do Princípio da Sucessão Universal na hipótese de contas de redes sociais, ampliando a eficácia do direito sucessório.
Em um importante ponto, assentou a decisão que a proteção legal ao sigilo das comunicações do falecido não se aplica aos herdeiros, que não podem ser tidos como terceiros externos à relação jurídica, bem como que não há um prévio e implícito acordo entre emissor e receptor de mensagem eletrônica no sentido que que o sigilo da mensagem deverá ser preservado por este último.
Apenas se expressamente excluída a transmissão por ato do titular é que resta afastada a sucessão universal.
A Itália, em sua reforma legal através do Decreto Legislativo 101/18 assentou paradigma no mesmo sentido, mas agora regulamentando os artigos 15-22 do GDPR Europeu, trazendo importante contribuição ao tema da proteção post mortem de dados.
Nos EUA, praticamente todos os Estados têm legislação regulando a transmissão de ativos digitais, variando a extensão e limites das soluções adotadas localmente, a maioria afastando de algum modo as penas do Stored Communications Act.
No Brasil, engatinhamos. Temos algumas esparsas decisões judiciais prolatadas com foco maior na narrativa do caso concreto. Não se enfrentou diretamente as múltiplas controvérsias que surgem no tema. Alguns projetos de lei, hoje já arquivados ao fim da legislatura de origem, também não trouxeram alento, seja pela imaturidade procedimental, seja pelo simplismo das soluções.
Recentemente, em fato trágico, o apresentador de televisão de enorme sucesso, Gugu Liberato, veio a falecer repentinamente, deixando, dentre outros ativos digitais, uma conta junto à plataforma Instagram contando com 1.908.277 seguidores. Nos dias que se sucederam ao trágico evento, a conta obteve um crescimento de mais de 55%, chegando perto de 3 milhões de seguidores.
O potencial de monetização da conta havido post mortem traz questões ainda mais complexas, principalmente sobre a sucessão da titularidade do ativo digital e a remuneração de postagens que, em casos como este, podem chegar à 50 mil reais cada.
A plataforma, por sua vez, tem regras extremamente rigorosas em caso de falecimento do usuário. Em primeiro, é vedada expressamente a impersonação (you may not impersonate someone you aren't, and you can't create an account for someone else unless you have their express permission) fator que, com o falecimento do titular que eventualmente tenha consentido que outro gerisse sua conta, se torna um obstáculo à gestão do ativo em nome do falecido simplesmente por detenção dos dados de acesso da conta.
Se constatada a situação, o que é fácil em caso de pessoas notórias, haverá violação dos termos de uso e consequente bloqueio e eliminação da conta. A única saída é solicitar a criação de um memorial, o que bloqueará a conta para sempre, impedindo a continuidade da monetização da rede.
Claro está que temas como este exigirão novas abordagens, eis que a própria profissão de influenciador digital é uma das que mais cresce no mundo. Assim, neste tema, a fusão do direito tradicional com temas tecnológicos ultra contemporâneos deve despertar cada vez mais a argúcia do operador jurídico 4.0.
Surge um cenário onde o planejamento sucessório digital, a fim de preservar canais de monetização, estratégias de transmissão de ativos em criptomoedas sem necessidade de liquidações com cotação adversas e, mesmo garantir acesso a bens digitais acautelados em plataformas hostis ao direito sucessório, serão atuações de alto valor no mercado jurídico.
Advogado Sênior | Contratos | Assuntos Corporativos | Assessoria Jurídica
4 aQue artigo excelente, Pedro!