Instrução Normativa nº 2.180/2024 – Tributação de investimentos no exterior detidos por pessoas físicas no Brasil

Instrução Normativa nº 2.180/2024 – Tributação de investimentos no exterior detidos por pessoas físicas no Brasil

Em 13/03/2024, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa (“IN”) nº 2.180/2024, regulamentando a Lei nº 14.754/2023, dispondo sobre a tributação da renda auferida por pessoa física residente no país com aplicações financeiras e entidades controladas no exterior. A IN não apresentar grandes modificações em comparação a Lei, contudo há alguns pontos que merecem destaque.

Destaques da IN nº 2.180/24

Variação Cambial

  • A variação cambial dos depósitos em conta corrente que não são remunerados estão isentos de IR. Contudo, às vendas de moedas que ultrapassarem o valor de US$ 5.000 em espécie serão tributadas.

Aplicações Financeiras

  • Para as aplicações financeiras, a IN manteve a incidência de IR sobre os rendimentos das aplicações financeira no momento do recebimento da renda, regime de caixa (resgate, pagamento de juros, recebimento da venda, entre outros).
  • Vale mencionar que (i) a norma seguiu com a possibilidade da compensação de perdas e, caso essa seja maior que os ganhos, a diferença poderá ser compensada com os lucros de entidades controladas e (ii) nos casos em que os investimentos são feitos por meio de empresas no exterior e o contribuinte opta pela transparência dos seus investimentos na declaração, o imposto pago pela empresa no exterior poderá ser deduzido do imposto devido no Brasil, se houver tratado ou acordo de reciprocidade entre os países.

Entidades controladas no Exterior

  • Conceito de entidade controlada: A IN ampliou o conceito de entidades controladas no exterior, considerando além dos detentores, dos parentes (até 3º grau) e aqueles que possuam relações societárias, também as apólices de seguro que tenham rendimentos resgatáveis pelo segurado ou beneficiários.
  • Demonstrações financeiras das empresas no exterior: as demonstrações financeiras das entidades controladas no exterior deverão ser elaborados de acordo com os padrões internacionais (IFRS) ou nacionais (BR GAAP). Quando o  Na escolha do método deverão ser avaliadas as distinções entre as hipóteses e qual proporciona maior eficiência tributária.
  • Declaração das controladas indiretas: O contribuinte deverá declarar cada entidade controlada direta ou indiretamente de forma separada. O balanço da investidora deverá mostrar os resultados das participações em outras empresas no exterior.
  • Tributação da variação cambial da redução de capital: caso haja redução de capital, a parcela será realocada na ficha de “Bens e Direitos” e a variação cambial será tributada a 15% quando da disponibilização dos valores para a pessoa física.
  • Tributação dos lucros anteriores pelo regime de caixa: os lucros auferidos até 31/12/2023 deverão ser destacados em conta específica das reservas de lucros da entidade controlada no exterior, sendo sujeitos ao IRPF à alíquota de 15% na sua efetiva disponibilização.
  • Atualização dos bens: o contribuinte poderá, também, atualizar o valor dos seus bens e direitos no exterior a valor de mercado até 31/12/2023, com o pagamento do IRPF à alíquota de 8% e mediante a apresentação da Declaração de Opção pela Atualização de Bens e Direitos no Exterior.  (“ABEX”).

Pontos de atenção

Alguns trechos da Instrução Normativa poderão ser objeto de questionamento dos contribuintes no âmbito judicial:

• Art. 2º, §4º: a norma determinou que, caso não seja possível identificar o valor de cada titular de conta, fundos ou outros bens e direitos, o valor será distribuído igualmente entre todos os titulares;

• Art. 12, §2º: a IN limitou a possibilidade da compensação dos impostos pagos no exterior sobre os rendimentos de aplicações financeiras estrangeiras, vetando a utilização para dedução com o IRPF apurado de outra aplicação financeira, ou sobre o lucro ou dividendo de entidade controlada; e

• Art. 16: ampliou as entidades controladas para incluir as apólices de seguro que possuam rendimentos resgatáveis.


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