Instrução Normativa RFB nº 1.687/2017 que regulamenta os procedimentos relativos ao Programa de Regularização Tributária – PRT
A Receita Federal do Brasil publicou no último dia 31/01 a Instrução Normativa RFB nº 1.687/2017 que regulamenta os procedimentos relativos ao Programa de Regularização Tributária – PRT, instituído pela Medida Provisória nº 766/2017.
Dentre os principais pontos abordados, destacam-se:
· Possibilidade de parcelamento de débitos vencidos até 30/11/2016, incluindo aqueles provenientes de parcelamentos rescindidos ou ativos, com exceção dos débitos relativos ao Simples Nacional e ao Simples Doméstico;
· Permitida a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL para quitação de parte do parcelamento;
· Possibilidade de utilização de créditos próprios relativos a tributos federais para quitação de parte do parcelamento;
· Pagamento à vista de 20% da dívida consolidada e divisão do saldo remanescente em até 96 parcelas;
· Possibilidade de pagamento da dívida em até 120 parcelas, respeitando-se os percentuais mínimos aplicados sobre a dívida consolidada: parcelas 1 a 12 => 0,5%; parcelas 13 a 24 = > 0,6%; parcelas 25 a 36 = > 0,7%; parcelas 37 em diante = > saldo remanescente dividido pelo número de parcelas restantes;
· O dever de pagar regularmente o parcelamento e os débitos vencidos após 30/11/2016, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, bem como o recolhimento do FGTS, sob pena de exclusão do PRT;
· Parcela mínima de R$200 para pessoa física e R$1.000 para pessoa jurídica.
Principais desvantagens:
· Imposição de pagamento à vista do percentual de 20% a 24% dadívida consolidada para utilização de prejuízos fiscais, base de cálculo negativa de CSLL e créditos fiscais, com possibilidade de parcelamento de eventual saldo devedor remanescente em 60 parcelas;
· O PRT não contempla possibilidade de redução de juros e multas;
· Imposição de requerimento distinto para parcelamento de contribuições previdenciárias;
· Vedação da inclusão dos débitos que compõem o PRT em qualquer modalidade de parcelamento futuro, ressalvado o reparcelamento de que trata o artigo 14-A da Lei nº 10.522/2002;
Texto elaborado por Leandro Albino
Sócio Diretor da Fisco Expert.
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