OPORTUNIDADES DE OTIMIZAÇÃO DE FLUXO DE CAIXA COM A NOVA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA DE TRIBUTOS FEDERAIS
No dia 22/06/2022 foi publicada no DOU a Lei nº 14.375 de 21/06/2022 tratando da possibilidade de efetuar transação tributária de dívidas com a União Federal.
Essa Lei alterou a lei anterior que tratava do tema, mais especificamente a Lei nº 13.988/2020 relativas a Transação Tributária.
A partir desse mês poderão ser objeto de transações, na modalidade individual e por adesão, além dos créditos tributários inscritos em dívida ativa da União no âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), também os créditos tributários que se encontram na fase de contencioso administrativo fiscal da Receita Federal do Brasil (RFB).
Com essas alterações os novos benefícios concedidos na transação, poderão ser utilizados para quitação de valores de dívidas tributárias com a compensação dos créditos de prejuízo fiscal de IRPJ e de base negativa da CSLL.
Já existe a permissão para uso de precatórios ou de direito creditório com sentença transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros e, a Lei nº 14.375/2022, passou a permitir a cumulatividade desses últimos dois benefícios, bem como de todos aqueles listados no art. 11 da referida norma, previstas nos incisos I, II, III, IV e V, para o equacionamento dos créditos tributários.
Outra novidade é a permissão da redução de até 65% do valor total dos créditos a serem transacionados (na Lei nº 13.988, este percentual era de 50%), bem como a previsão expressa para que os descontos auferidos na transação não sejam computados na base de cálculo do IR/CSLL/PIS/COFINS, além de ampliar o prazo de quitação dos créditos tributários de 84 para 120 meses.
Com essa nova fase da transação tributária passou a ser autorizada a migração de parcelamento anterior com a manutenção dos benefícios concedidos no programa migrado, sendo vedada, por outro lado, acumulação das reduções.
Outra questão diz respeito à possibilidade de transação por adesão no contencioso de pequeno valor, sendo permitido transacionar os créditos inscritos em dívida ativa do FGTS, sendo vedada a redução de valores devidos aos trabalhadores, tendo como condição a autorização pelo Conselho Curador.
Por último convém frisar que muito embora tenha sido publicada a lei trazendo a nova fase das modalidades de transações tributárias a RFB e PGFN precisarão regulamentar a matéria por meio de Portarias e normas específicas dispondo sobre o assunto.