INVENTÁRIO DESCOMPLICADO - QUAIS REGIMES DE CASAMENTO INCLUEM, OU EXCLUEM, O(A) VIÚVO(A) DA HERANÇA?
Eis uma das questões que, no processo de Inventário, gera procedentes questionamentos!
Antes de aprofundarmos no tema é importante diferenciar a condição de meeiro(a) e herdeiro(a), são situações distintas!
Nesta matéria vamos tratar da participação do cônjuge sobrevivente na condição de herdeiro(a).
O regime de casamento (ou a União Estável reconhecida), a data de aquisição do bem, a sua origem e os herdeiros necessários, determinam a inclusão, ou a exclusão, do cônjuge sobrevivente na divisão dos bens partilhados!
Desta forma, listamos a seguir os cinco atuais regimes de casamento e suas respectivas diretrizes quanto à participação, ou não, do(a) viúvo(a) na partição da herança!
1 - Comunhão Universal:
Havendo descendentes, o cônjuge sobrevivente no regime de casamento da Comunhão Universal de Bens não concorre com herdeiros, haja vista o regime de casamento já lhe garantir 50% do patrimônio do casal - meeiro(a) - exceto aqueles recebidos por doação, pelo(a) falecido(a), gravados com cláusula de incomunicabilidade;
2 -Separação Obrigatória de Bens:
No regime de Separação Obrigatória de Bens o cônjuge sobrevivente, originalmente, não é meeiro(a) e nem herdeiro(a). Entretanto, a Súmula 377 do STF/2021, excepcionou o regramento e concedeu ao viúvo(a) o direito à meação nos bens adquiridos onerosamente, e com esforço comum do casal, na formação do patrimônio ocorrido no decurso do casamento.
Obs.:
Na ausência de ascendentes e descendentes, em quaisquer regimes de casamento, o cônjuge sobrevivente herda, sozinho(a), o total da herança.
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3 – Separação Convencional de Bens:
Neste regime, o cônjuge sobrevivente concorre normalmente com descendentes ou ascendentes, mas não há meação!
4 – Comunhão Parcial de Bens:
Neste regime o cônjuge sobrevivente, além de meeiro(a) nos bens adquiridos na constância do casamento, concorrerá, com ascendentes, os demais bens do De Cujus. Já com os descendentes, será concorrente apenas nos bens particulares deixados pelo falecido, ou seja, aqueles adquiridos em data anterior ao casamento ou união estável!
5 – Participação Final nos Aquestos:
Neste regime, incomum nos casamentos, na forma dos Arts. 1672 a 1.686 do CC, ocorrendo a dissolução da sociedade conjugal, por morte ou divórcio, o regramento mescla os pressupostos da Comunhão Parcial de Bens e o da Separação Obrigatória de Bens!
Preconiza ao cônjuge, viúvo(a) ou divorciado(a), o direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na dissolução do casamento.
Diverge, todavia, no período de vigência do casamento, onde os bens particulares de cada cônjuge não se comunicam. Cada qual administra e disponibiliza, isoladamente, o seu patrimônio próprio, inclusive aqueles adquiridos, individualmente, na constância da união.