Fui casada(o) com o(a) falecido(a) em regime de comunhão universal de bens. A herança é toda minha?

Fui casada(o) com o(a) falecido(a) em regime de comunhão universal de bens. A herança é toda minha?

Possivelmente, o momento da partilha de bens, a sucessão da herança, pode ser difícil tanto por conta do aspecto de enfrentar a morte do falecido quanto, por vezes, haver uma disputa muito ferrenha para conseguir o máximo da herança permitida e até mais que isso.

A situação pode ficar ainda mais complicada quando se trata dos herdeiros necessários, isto é, os pais do falecido, os filhos e o cônjuge. Mas, ao se referir ao cônjuge, será que ele pode herdar toda a herança sozinho quando for casado perante o regime de comunhão universal? Veja a resposta a seguir!

O que é o regime de comunhão universal?

Antes de tudo, cabe definir este tipo de comunhão. De forma simples, a comunhão universal de bens é um regime de casamento em que todos os bens que cada um dos cônjuges possuíam antes do casamento, passam a fazer parte do patrimônio do casal, além dos bens adquiridos na constância do relacionamento.

Dessa forma, permite-se dizer que tanto os bens que foram comprados, adquiridos antes da existência do casamento, quanto os bens que foram conquistados na constância da união, então, serão objetos de herança e de meação entres os herdeiros necessários (cônjuge e filhos do casal).


Mas, em caso de morte, o cônjuge terá direito a toda herança sozinho(a)?

Da mesma maneira que em caso de divórcio, isto ao se seguir a regra geral, quando acontecer a morte de um dos cônjuges, o cônjuge sobrevivente não será tratado como herdeiro e muito menos terá direito a tudo sozinho(a).

Em caso de morte do cônjuge, aquele que sobreviveu é tratado como meeiro. Isto se dá por conta do Código Civil tratá-lo por tal denominação. Ou seja, o cônjuge sobrevivente, de forma automática, tem direito a metade de todo o patrimônio deixado, uma vez que já lhe pertencia tal porcentagem ainda quando o falecido vivia.

Vale ressaltar que, ao contrário do regime de comunhão parcial, não existe exceção quanto aos bens particulares. Isto significa dizer que tanto os bens conquistados antes do casamento quanto aqueles conquistados durante, serão objetos de herança e meação.

Sendo assim, na hipótese do falecido deixar vivos sua esposa e dois filhos, logo, metade de tudo será do seu cônjuge sobrevivente, e a outra metade será dividida entre os dois filhos, ¼ para cada um deles.


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