JUSTIÇA FEDERAL, CFM E O SUS
Recentemente a Justiça Federal, através do juiz Renato C. Borelli, determinou a suspensão parcial da Portaria 2488/2011 deferindo a ação ajuizada pelo Conselho Federal de Medicina (CFM).
"Pelo exposto, DEFIRO a tutela de urgência para suspender parcialmente a Portaria nº 2.488 de 2011, tão somente na parte que permite ao enfermeiro requisitar exames, evitando, assim, que realizem diagnósticos sem orientação médica."
Acolhendo assim a justificativa do CFM, o qual se utiliza da Lei 12843/2013 (Ato Médico) tendo direitos exclusivos sobre tal atividade.
No entanto a informação não é verdadeira, pois esta e outras preposições ao exercício da Medicina foram vetadas pela Presidência da República, conforme mensagem de veto abaixo:
"MENSAGEM Nº 287, DE 10 DE JULHO DE 2013.
Inciso I do caput e § 2º do art. 4º
“I - formulação do diagnóstico nosológico e respectiva prescrição terapêutica;”
“§ 2º Não são privativos do médico os diagnósticos funcional, cinésio-funcional, psicológico, nutricional e ambiental, e as avaliações comportamental e das capacidades mental, sensorial e perceptocognitiva.”
Razões dos vetos
“O texto inviabiliza a manutenção de ações preconizadas em protocolos e diretrizes clínicas estabelecidas no Sistema Único de Saúde e em rotinas e protocolos consagrados nos estabelecimentos privados de saúde. Da forma como foi redigido, o inciso I impediria a continuidade de inúmeros programas do Sistema Único de Saúde que funcionam a partir da atuação integrada dos profissionais de saúde, contando, inclusive, com a realização do diagnóstico nosológico por profissionais de outras áreas que não a médica. É o caso dos programas de prevenção e controle à malária, tuberculose, hanseníase e doenças sexualmente transmissíveis, dentre outros. Assim, a sanção do texto poderia comprometer as políticas públicas da área de saúde, além de introduzir elevado risco de judicialização da matéria.
O veto do inciso I implica também o veto do § 2º, sob pena de inverter completamente o seu sentido. Por tais motivos, o Poder Executivo apresentará nova proposta que mantenha a conceituação técnica adotada, porém compatibilizando-a com as práticas do Sistema Único de Saúde e dos estabelecimentos privados.”
As razões dos vetos representam perfeitamente a importância do trabalho dos enfermeiros no SUS. Todas as ações de enfermagem é pautada nos protocolos definidos pelo Ministério da Saúde, o qual determina quais são os exames laboratoriais e tratamentos para doenças de prevenção e controle epidemiológico direcionados por fluxogramas definidos por pesquisadores e equipe de referência médica, visando a resolutividade e bem estar do cidadão (paciente). Portanto, tem respaldo para a função.
Quem utiliza o serviço do SUS percebe o caos instalado após tal determinação. Programas importantes como pré-natal, testes rápidos para hepatites e Aids, diagnóstico e tratamento de Tuberculose e Sífilis estão estagnados aguardando a consulta médica para a solicitação de exames já descritos e pré-determinados pelo Ministério da Saúde.
Partindo do pressuposto, a União deveria exigir uma retratação do Juiz Federal e do Conselho Federal de Medicina, pois a medida cria uma jurisdição para as exigências vetadas no Ato Médico e fere o direito de todas as outras profissões da saúde.
Em suma, para aqueles descontentes com o serviço do SUS e favoráveis aos planos privados de saúde cabe uma reflexão sobre os grandes desafios que sistema público de saúde enfrenta.