Lavagem de dinheiro
A lavagem de dinheiro tem um conceito de “limpar” um dinheiro que está sujo, proveniente de uma origem ilícita (crime e financiamento ao terrorismo) e fazer com que esse recurso tenha uma origem aparentemente lícita.
Podemos pegar como exemplo, na realidade, algumas empreiteiras que pagavam propina aos políticos e para que esse dinheiro ficasse “mascarado” e como uma origem aparentemente lícita, realizava:
- Doações de campanha;
- Compra de carros em nome de terceiros;
- Compra de imóveis;
- Pagamento de consultoria ou palestra;
- Aplicações em paraísos fiscais; e
- Empresas de fachada.
A detenção para o crime de lavagem de dinheiro está prevista de três a dez anos mais multa.
Se for constatado relação com organização criminosa, pode ter o acréscimo de 1/3 até 2/3 da pena.
Se o réu realizar a famosa “delação premiada” pode-se reduzir esta pena de 1/3 até 2/3 do tempo.
As etapas da lavagem de dinheiro (COI) são:
Colocação (onde o dinheiro sujo é inserido na economia, como, por exemplo, em compra por ativos em dinheiro vivo etc.);
Ocultação (dificuldade do rastreamento desse dinheiro, como por exemplo, utilizar como lucro de uma empresa de fachada); e
Integração (retorno do dinheiro sujo, que agora, aparentemente está com origem lícita, no sistema econômico).
Existe um Conselho que atua em conjunto para fiscalizar e mitigar a lavagem de dinheiro.
Este conselho se chama COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras).
É uma unidade de inteligência financeira que centraliza os principais órgãos do sistema financeiro a fim de combater este crime.
Este conselho deve ser acionado quando:
- Há movimentações em Espécie Acima de R$ 50.000,00;
- Há movimentações suspeitas de qualquer valor.
O plenário é composto:
· Pelo presidente do COAF, nomeado pelo presidente da República por indicação do ministro da Fazenda e que exerce a presidência do plenário; e
· Por onze conselheiros designados em ato do ministro da Fazenda.
A composição do COAF é composta pelos órgãos:
Agência Brasileira de Inteligência (ABIN), Banco Central do Brasil (BCB), Comissão de Valores Mobiliários (CVM), Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU), Departamento de Polícia Federal (DPF), Ministério da Justiça (MJ), Ministério das Relações Exteriores (MRE), Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e Ministério da Fazenda.
Há um formulário disponibilizado pelas instituições financeiras para o uso dos clientes, para se manter junto ao cadastro deles, a fim de dificultar ainda mais a lavagem de dinheiro.
Este formulário se chama, do inglês, “Know your costumer (KYC)”, que em sua tradução seria “conheça seu cliente”.
- Tem como objetivos ter a possibilidade de Veto a determinados relacionamentos;
- Conhecer a origem do patrimônio do cliente;
- Verificar a compatibilidade das transações;
- Origem e destino dos recursos; e
- Identificação e análise de indícios de lavagem de dinheiro.
OBRIGAÇÃO DE CADASTRO e KYC
· Serviços de aplicação de recursos de terceiros (bancos);
· Compra e venda de moeda estrangeira;
· Custódia e distribuição de valores mobiliários;
· Bolsas de valores;
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· Seguradoras, Corretoras, Adm. De cartão de crédito;
· Sociedades de arrendamento mercantil;
· Venda de imóveis;
· Venda de joias e metais preciosos;
· Venda de bens de luxo e alto valor;
· Consultoria financeira.
Além disso, as instituições são obrigadas a manter por 10 anos as movimentações de todos os clientes e o cadastro sempre, porém, após o encerramento da conta, também deve guardar este cadastro por dez anos.
Há também o “conheça seu colaborador”, para quem atua junto as instituições financeiras.
- Quando as atividades passam a ter classificações de riscos; e
- Além de colaboradores, também fazem parte; prestadores de serviços e terceiros.
Avaliação interna de risco
Toda instituição financeira deve implementar essa avaliação, com o objetivo de verificar possibilidade daquela instituição estar sendo usada para crime de Lavagem de Dinheiro.
As instituições tem autonomia, a depender de seu ramo de atividade, para classificar se há mais ou menos riscos de lavagem de dinheiro, e, a partir desse risco, proporcionalmente, controlar para minimizar o crime.
Mais risco – Mais controle
Menos risco – Menos controle
Nesta avaliação, deve:
- Elencar e Classificar os Produtos e Serviços
- Elencar e Classificar Canais e Ambientes de Negociação
- Elencar e Classificar os clientes em BAIXO, MÉDIO e ALTO RISCO.
A instituição, além disso, deve nomear um diretor (não precisa ter função exclusiva) para tratar de PLDFT que será o representante junto aos reguladores.
Tipo de cliente: natureza jurídica, Localização, Produtos e Serviços Utilizados, Relacionamento com Outras Pessoas, PEP e Organizações Sem fins Lucrativos.
Os indicadores de efetividade – PLDFT devem conter:
Metodologia utilizada; Testes realizados; Deficiências verificadas na I.F.
A Publicação deve ficar disponível ao competente órgão regulador – Mais monitoramento.
· Os Bancos devem encaminhar estas avaliações a cada dois anos para o BACEN.
· Corretoras, distribuidoras e quem trabalha com valores mobiliários, anualmente.
DO DIRETOR
Responsável por implementar e cumprir medidas de PLDFT
Fará parte do processo administrativo junto com a instituição
Penas: Advertência / Multa / Inabilitação / Cassação
Não precisa ter dedicação Exclusiva.
Operações Suspeitas
Carta Circular 4.001 – Bacen
Punição para as instituições
· Advertência
· Inabilitação temporária
· Cassação ou suspensão
· Multa de até: R$ 20 milhões Dobro da operação Ao dobro do lucro