Lavagem de dinheiro

Lavagem de dinheiro

A lavagem de dinheiro tem um conceito de “limpar” um dinheiro que está sujo, proveniente de uma origem ilícita (crime e financiamento ao terrorismo) e fazer com que esse recurso tenha uma origem aparentemente lícita.


Podemos pegar como exemplo, na realidade, algumas empreiteiras que pagavam propina aos políticos e para que esse dinheiro ficasse “mascarado” e como uma origem aparentemente lícita, realizava:

- Doações de campanha;

- Compra de carros em nome de terceiros;

- Compra de imóveis;

- Pagamento de consultoria ou palestra;

- Aplicações em paraísos fiscais; e

- Empresas de fachada.


A detenção para o crime de lavagem de dinheiro está prevista de três a dez anos mais multa.

Se for constatado relação com organização criminosa, pode ter o acréscimo de 1/3 até 2/3 da pena.

Se o réu realizar a famosa “delação premiada” pode-se reduzir esta pena de 1/3 até 2/3 do tempo.


As etapas da lavagem de dinheiro (COI) são:

Colocação (onde o dinheiro sujo é inserido na economia, como, por exemplo, em compra por ativos em dinheiro vivo etc.);

Ocultação (dificuldade do rastreamento desse dinheiro, como por exemplo, utilizar como lucro de uma empresa de fachada); e

Integração (retorno do dinheiro sujo, que agora, aparentemente está com origem lícita, no sistema econômico).


Existe um Conselho que atua em conjunto para fiscalizar e mitigar a lavagem de dinheiro.

Este conselho se chama COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras).

É uma unidade de inteligência financeira que centraliza os principais órgãos do sistema financeiro a fim de combater este crime.

Este conselho deve ser acionado quando:

- Há movimentações em Espécie Acima de R$ 50.000,00;

- Há movimentações suspeitas de qualquer valor.


O plenário é composto:

·        Pelo presidente do COAF, nomeado pelo presidente da República por indicação do ministro da Fazenda e que exerce a presidência do plenário; e

·        Por onze conselheiros designados em ato do ministro da Fazenda.


A composição do COAF é composta pelos órgãos:

Agência Brasileira de Inteligência (ABIN), Banco Central do Brasil (BCB), Comissão de Valores Mobiliários (CVM), Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU), Departamento de Polícia Federal (DPF), Ministério da Justiça (MJ), Ministério das Relações Exteriores (MRE), Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e Ministério da Fazenda.


Há um formulário disponibilizado pelas instituições financeiras para o uso dos clientes, para se manter junto ao cadastro deles, a fim de dificultar ainda mais a lavagem de dinheiro.

Este formulário se chama, do inglês, “Know your costumer (KYC)”, que em sua tradução seria “conheça seu cliente”.

- Tem como objetivos ter a possibilidade de Veto a determinados relacionamentos;

- Conhecer a origem do patrimônio do cliente;

- Verificar a compatibilidade das transações;

- Origem e destino dos recursos; e

- Identificação e análise de indícios de lavagem de dinheiro.


OBRIGAÇÃO DE CADASTRO e KYC

·        Serviços de aplicação de recursos de terceiros (bancos);

·        Compra e venda de moeda estrangeira;

·        Custódia e distribuição de valores mobiliários;

·        Bolsas de valores;

·        Seguradoras, Corretoras, Adm. De cartão de crédito;

·        Sociedades de arrendamento mercantil;

·        Venda de imóveis;

·        Venda de joias e metais preciosos;

·        Venda de bens de luxo e alto valor;

·        Consultoria financeira.


Além disso, as instituições são obrigadas a manter por 10 anos as movimentações de todos os clientes e o cadastro sempre, porém, após o encerramento da conta, também deve guardar este cadastro por dez anos.


Há também o “conheça seu colaborador”, para quem atua junto as instituições financeiras.

- Quando as atividades passam a ter classificações de riscos; e

- Além de colaboradores, também fazem parte; prestadores de serviços e terceiros.


Avaliação interna de risco

Toda instituição financeira deve implementar essa avaliação, com o objetivo de verificar possibilidade daquela instituição estar sendo usada para crime de Lavagem de Dinheiro.

As instituições tem autonomia, a depender de seu ramo de atividade, para classificar se há mais ou menos riscos de lavagem de dinheiro, e, a partir desse risco, proporcionalmente, controlar para minimizar o crime.

Mais risco – Mais controle

Menos risco – Menos controle


Nesta avaliação, deve:

- Elencar e Classificar os Produtos e Serviços

- Elencar e Classificar Canais e Ambientes de Negociação

- Elencar e Classificar os clientes em BAIXO, MÉDIO e ALTO RISCO.

A instituição, além disso, deve nomear um diretor (não precisa ter função exclusiva) para tratar de PLDFT que será o representante junto aos reguladores.


Tipo de cliente: natureza jurídica, Localização, Produtos e Serviços Utilizados, Relacionamento com Outras Pessoas, PEP e Organizações Sem fins Lucrativos.


Os indicadores de efetividade – PLDFT devem conter:

Metodologia utilizada; Testes realizados; Deficiências verificadas na I.F.

A Publicação deve ficar disponível ao competente órgão regulador – Mais monitoramento.

·        Os Bancos devem encaminhar estas avaliações a cada dois anos para o BACEN.

·        Corretoras, distribuidoras e quem trabalha com valores mobiliários, anualmente.


DO DIRETOR

Responsável por implementar e cumprir medidas de PLDFT

Fará parte do processo administrativo junto com a instituição

Penas: Advertência / Multa / Inabilitação / Cassação

Não precisa ter dedicação Exclusiva.


Operações Suspeitas

Carta Circular 4.001 – Bacen

Punição para as instituições

·        Advertência

·        Inabilitação temporária

·        Cassação ou suspensão

·        Multa de até: R$ 20 milhões Dobro da operação Ao dobro do lucro

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