Lei do Bem: os incentivos fiscais à inovação tecnológica

Lei do Bem: os incentivos fiscais à inovação tecnológica

A Lei do Bem é regulada pela Lei nº 11.196/2005, que trata em seu Capítulo III dos incentivos fiscais à inovação tecnológica.

É uma das formas de apoio governamental à inovação tecnológica é a concessão de incentivos fiscais às empresas que realizam atividades de PD&I, e compreende uma série de medidas legais para reduzir o pagamento de tributos, tais como IRPJ, CSLL, IPI e IRRF.


O que é Inovação Tecnológica para a Lei do Bem?

A Lei do Bem apoia somente desenvolvimento de produto ou processo de produção inédito, como também de adaptações e modificações em produtos e processos já existentes.

O Decreto n° 5.798/06, regulamentador da Lei do Bem, considera que inovação tecnológica é a “concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado.”

É importante conhecer os conceitos para melhor uso dos instrumentos de apoio à inovação.

 

Pré-requisitos para a utilização?

Existem alguns pré-requisitos para obter os incentivos fiscais da Lei do Bem, são eles:

  • Empresas em regime no Lucro Real,
  • Empresas com Lucro Fiscal,
  • Empresas com regularidade fiscal (emissão da CND ou CPD-EN),
  • Empresas que invistam em atividades de Pesquisa e Desenvolvimento.

 

Quais atividades beneficiáveis?

As atividades de PD&I passíveis de benefício são classificadas no Decreto nº 5.798/06 em:

  • Pesquisa básica dirigida: os trabalhos executados com o objetivo de adquirir conhecimentos quanto à compreensão de novos fenômenos, com vistas ao desenvolvimento de produtos, processos ou sistemas inovadores;
  • Pesquisa aplicada: são os trabalhos executados com o objetivo de adquirir novos conhecimentos, com vistas ao desenvolvimento ou aprimoramento de produtos, processos e sistemas;
  • Desenvolvimento experimental: são os trabalhos sistemáticos delineados a partir de conhecimentos pré-existentes, visando a comprovação ou demonstração da viabilidade técnica ou funcional de novos produtos, processos, sistemas e serviços ou, ainda, um evidente aperfeiçoamento dos já produzidos ou estabelecidos;
  • Atividades de tecnologia industrial básica: tais como aferição e calibração de máquinas e equipamentos, o projetoe a confecção de instrumentos de medida específicos, a certificação de conformidade. Inclusive os instrumentosnacionais que conceituam as atividades de P,D&I restringem tal atividade à inovação tecnológica, seja nos manuais (p.e. Pintec), seja nas legislações pertinentes à matéria.
  • Serviços de apoio técnico: são aqueles indispensáveis à implantação e à manutenção das instalações ou dos equipamentos destinados exclusivamente à execução dos projetos de pesquisa, desenvolvimento ou inovação tecnológica, bem como à capacitação dos recursos humanos a eles dedicados.

INCENTIVOS FISCAIS PARA O ATIVO IMOBILIZADO - LEI Nº 11.196/05 (CAPÍTULO III)

“Art. 17: A pessoa jurídica poderá usufruir dos seguintes incentivos fiscais:...

II - redução de 50% (cinqüenta por cento) do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico;

III - depreciação integral, no próprio ano da aquisição, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para efeito de apuração do IRPJ e da CSLL;

IV - amortização acelerada, mediante dedução como custo ou despesa operacional, no período de apuração em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis no ativo diferido do beneficiário, para efeito de apuração do IRPJ; “

Fonte: LEI Nº 11.196

OUTROS INCENTIVOS FISCAIS DA LEI DO BEM:

• Exclusão, na determinação do lucro real para cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da base de cálculo da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), do valor correspondente entre 60% a 80% da soma dos dispêndios efetuados com inovação. Ou seja, todas as despesas com mão de obra, serviços de terceiros e material de consumo utilizado em testes e/ou construção de protótipos ligados diretamente aos projetos inovadores;

• Crédito do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre remessas ao exterior;

POR QUE VALE A PENA APROVEITAR OS INCENTIVOS?

Caso sua empresa se enquadre nas condições da Lei, as vantagens em se aproveitar dos incentivos são muitos, entre eles a possibilidade de reinvestir os valores deduzidos na empresa e maior competitividade no mercado. Além disso, a inovação tecnológica possibilita a melhoria contínua dos produtos, serviços e processos, e também pode alavancar o crescimento das organizações, gerando muitos empregos e benefícios para a sociedade.




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