Lei do Perse Instrução Normativa 2114
Enfim foi publicada a Instrução Normativa que regulamenta para os fiscais da Receita Federal os benefícios de alíquota zero pela chamada lei do Perse - Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos.
Relembrando em março de 2022 artigo 4º da Lei 14.148/2021, que havia sido vetado pelo Presidente da República, teve o veto derrubado pelo Congresso.
Com isso, foi estabelecido o benefício fiscal de alíquota zero para as empresas elegíveis relativamente aos tributos:
Um dos temas que vinha sendo discutido era se esse benefício fiscal era possível de ser aplicado às empresas do Simples Nacional. Segundo a Instrução Normativa não é possível.
Apesar disso, alguns escritórios defendiam que sim, era possível. Desde o princípio eu já sinalizava que as chances disso seriam baixíssimas por vedação constitucional bem como pela jurisprudência sobre o tema. Contudo, cabe a cada contribuinte lutar pelo que entende de direito.
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Também delimitou que apenas as receitas estritamente relacionadas as atividades elencadas na norma e na Portaria ME 7.163/2021, excluíndo-se as receitas financeiras, não operacionais e aquelas advindas de outras atividades.
Esse ponto certamente será questionado, pois, como a Lei não restringiu esse assunto, não poderia a Instrução Normativa fazê-lo. Assim, é um tema que poderá ser contestado judicialmente.
Outro ponto relevante é a data que se considera o momento do início do benefício bem como da elegibilidade das empresas. Conforme art. 4º da IN 2114/2022 as empresas elegíveis deveriam cumprir os requisitos da lei em 18/03/2022, data em que o veto foi derrubado, sendo publicado o artigo, conforme regras de vigência das normas jurídicas.
Nesse ponto também há questões a serem dirimidas. Por exemplo, se empresas que mudaram o CNAE após o início de vigência poderiam gozar desse benefício, ainda que sobre os períodos posteriores.
Além disso, caso a empresa que esteja no Simples Nacional venha a alterar o regime de apuração no ano subsequente poderá gozar de tais benefícios, desde que ao tempo da publicação da norma já cumprisse os demais requisitos. Entendo plenamente defensável que sim, que possa gozar de tal benefício a partir do momento que deixar de apurar seus tributos pelo regime do Simples Nacional.
Certamente esses benefícios ainda gerarão discussão em sede de consultoria e também no judiciário. O Contribuinte deve lutar por seus direitos, pois, ele, o direito não socorre aos que dormem.