Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho «ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL

A Lei do Orçamento de Estado de 2020 (Lei nº 2/2020, de 31 de março), entrou em vigor em 1 de abril de 2020, alterou parte do disposto nos artigos 19.º, 59.º, 75.º e autorizou o Governo a alterar o regime das autorizações de residência para investimento (artigo 90.º-A). Destacando-se, em especial, o artigo 183º, o qual introduz alterações à validade das concessões e renovações das autorizações de residência temporária, previstas no nº 1 do artigo 75º da Lei nº 23/2007, de 4 de julho.

 

Lei nº 2/2020, de 31 de março

(…)

Artigo 183.º

Simplificação da concessão e renovação de autorização de residência

Em 2020, a autorização de residência temporária prevista no n.º 1 do artigo 75.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é válida pelo período de dois anos contados da data da emissão do respetivo título e renovável por períodos sucessivos de três anos.

Artigo 184.º

Validade do título de viagem para refugiados

Em 2020, o título de viagem para refugiados previsto no n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, é válido pelo período de cinco anos contados da data da emissão do respetivo título.

Artigo 185.º

Suspensão da definição de contingente global para efeitos de concessão de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada

Durante o ano de 2020, é suspensa a fixação do contingente global para efeitos de concessão de visto de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada previsto no artigo 59.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e aplica-se à emissão dos mencionados vistos as condições previstas do n.º 5 do referido artigo.

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Lei nº 23/2007, de 4 de julho, com a redação dada pela Lei do OE2020

Artigo 19.º

Título de viagem para refugiados

1 — (…)

2 — O título de viagem para refugiados é válido pelo período de cinco anos contados da data da emissão do respetivo título.

3 — (…)

4 — (…)


Artigo 59.º

Visto de residência para exercício de atividade profissional subordinada

1 — (…)

2 —É suspensa a fixação do contingente global para efeitos de concessão de visto de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada previsto no artigo 59.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e aplica-se à emissão dos mencionados vistos as condições previstas do n.º 5 do referido artigo." 

3 — (…)

4 — (…)

5 — (…)

6 — (…)

7 — (…)

8 — (…)

9 — (…)


Artigo 75.º 

Autorização de residência temporária

1 — Sem prejuízo das disposições legais especiais aplicáveis, a autorização de residência temporária é válida pelo período de dois anos contados a partir da data da emissão do respetivo título e é renovável por períodos sucessivos de três anos.

2— (…)

 


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