LEI nº14.151/2021 - VEDAÇÃO AO TRABALHO PRESENCIAL PARA GESTANTES DURANTE A PANDEMIA.
Hoje foi publicada a Lei nº 14.151/2021 que disciplina o o afastamento das empregadas gestantes durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus.
O primeiro ponto importante a destacar é que a lei apenas disciplina sobre o afastamento e é omissa quanto a distribuição das responsabilidades acerca da remuneração das empregadas gestantes afastadas.
Em razão da publicação ter se dado no dia de hoje, 13 de maio de 2021, é possível que novas regulamentações sob o enfoque previdenciário e trabalhista venham a ser editadas.
Após, seguiremos quanto as medidas a serem adotadas para as profissionais gestantes que estão em funções em que seja possível o trabalho remoto e aquelas em que o trabalho remoto é incompatível com a sua função.
a) Dever de afastar
A partir da data de publicação se faz necessário o afastamento das gestantes do trabalho presencial.
A interpretação da lei é que se trata de um dever do empregador e o direito da empregada gestante, sem prejuízo da sua remuneração.
A primeira orientação ao empregador é que realize ao levantamento do número de gestantes hoje existente em suas dependências e as funções desempenhadas por cada uma. O ideal é dividir em dois grupos, aquelas que podem laborar em ambiente remoto e aquelas que laboram presencialmente.
Para as empregadas gestantes que já laboravam em ambiente remoto nada se altera, continuaram nesta modalidade até o fim do estado de emergência.
Agora, para aquelas empregadas gestantes que retornaram ao ambiente presencial e suas atribuições sejam compatíveis com o trabalho remoto e tele presencial, deverão continuar a exercer suas atividades.
b) Remuneração
Até o presente momento, a lei é omissa em determinar quem custeará a remuneração das gestantes cujas atividades são incompatíveis com o trabalho remoto e tele presencial.
Analisando os possíveis cenários, o legislador poderá disciplinar a questão dentro dos próximos dias, entre as medidas que entendemos ser possíveis serem aditadas, estão (i) a empregada gestante passar a receber um auxílio previdenciário durante o período da gestação; ou (ii) o empregador realizará o pagamento de integral de salários durante este período e, após realiza a a dedução desta parcela dos recolhimentos de impostos previsto em lei.
No entanto, nenhuma destas medidas foi ainda concretizada acerca do tema, o que deve se dar nos próximos dias.
c) Gestantes em trabalho remoto ou tele presencial.
Para as profissionais gestantes em que seja compatível o trabalho fora das dependências da empresa, o empregador deverá adotar o regime de tele trabalho ou trabalho remoto e para tanto, adotar as seguintes medidas:
- Aviso da sua adoção com a data de hoje de que o trabalho será remoto ou tele presencial que poderá ser por escrito ou por meio eletrônico; e
- Formalizar dentro de 30 dias um aditivo ao contrato de trabalho estabelecendo a responsabilidade pela aquisição, manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura para a prestação do tele trabalho, trabalho remoto ou tele presencial.
- O empregador poderá ainda fornecer os equipamentos tecnológicos ou a infraestrutura, em comodato, não caracterizando verba de natureza salarial ou mesmo benefício com direito adquirido, podendo ser suprimidos após o fim do estado de quarentena e/ou da pandemia;
Todas as regras de confidencialidade, utilização de servidores da empresa para troca de informações entre outros meios a que foram estabelecidos no contrato individual de trabalho continuam vigentes para o trabalho fora das dependências da empresa, se não houver poderá dentro do prazo de trinta dias serem estabelecidos de comum acordo.
Algumas recomendações são importantes para adoção deste regime, mesmo que temporário e em caráter de excepcionalidade:
- Alguns itens para o trabalho remeto devem ser custeados pelo empregador (computador e outros instrumentos de tecnologia envolvidos na execução dos serviços, telefonia móvel, mobília e acesso à internet).
- Reforce a importância de usar os meios corporativos para receber e enviar as informações, mantenha tudo sempre bem documentado, dentro da jornada de trabalho já exercida pelo profissional.
- Reuniões de alinhamento devem ser feitas com regularidade para demonstrar o status das entregas que devem ser permanentemente atualizados e comunicado, para que todos se mantenham conectados e compreenda que o trabalho está sendo acompanhado remotamente.
d) Gestantes com atividades incompatíveis com o trabalho remoto ou tele presencial.
Em razão da lacuna da lei como já explicado no tópico anterior, e enquanto não editado atos normativos mais detalhados acerca do tema, que para as gestantes cujas atividades sejam incompatíveis com o trabalho remoto sejam observados os seguintes cenários possíveis.
- Aviso da sua adoção com a data de hoje que poderá ser por escrito ou por meio eletrônico;
- A circunstância é enquadrada como hipótese para contratação de mão de obra temporária para substituir as profissionais afastadas;
- A adoção da suspensão do contrato de trabalho de acordo com a Medida Provisória nº 1.045 de 27 de abril de 2021.
A suspensão do contrato de trabalho, de acordo com a Medida Provisória nº 1.045/2021, poderá ser acordada mediante as seguintes condições:
- Prazo: durante a vigência da MP nº 1.045/2021, ou seja, em 120 contados a partir de 27/04/2021. O tempo máximo em que o contrato poderá ser suspenso é de por até cento e vinte dias, caso não venha a ser prorrogado por regulamento na forma do paragrafo 2º do artigo 7º;
- Forma: Por convenção coletiva, acordo coletivo ou acordo individual escrito entre empregador e empregado;
- Pré-aviso: antecedência de 48 horas (dois dias corridos) para restabelecimento do contrato de trabalho ou encerramento da suspensão por antecipação de seu término;
- Vedado: acionar a profissional com contrato suspenso durante o período em que vigorar a suspensão, ainda que parcialmente, seja remotamente ou a distância, sob pena de pagamento de todas as verbas previstas no contrato de trabalho durante o período, além de demais sanções previstas em lei ou no acordo coletivo.
- Complementação da remuneração: empresas que tiveram auferido receita bruta acima de R$ 4.800.000,00 em 2019, deverão realizar o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do salário da gestante, durante o período da suspensão.
O cenário acima descrito leva em consideração que até a presente data não há outras regulamentações acerca do tema, podendo ser revista ao longo dos próximos dias.