Lei “in your face”

Lei “in your face”

Lei “in your face”. Essa expressão foi utilizada pelo Ministro Luiz Fux do STF no julgamento da ADI 5105/DF para designar quando o precedente fixado pela jurisprudência é frontalmente superado pela edição de lei ordinária.

Em que pese a referida decisão discutir a superação da jurisprudência do STF por legislação posterior em contrário, o tema se encaixa com bastante precisão a alteração realizada pela reforma trabalhista com relação à remuneração do intervalo intrajornada não concedido.

Atualmente o §4º do art. 71 da CLT determina que a não concessão do intervalo obriga o empregador a remunerar o período correspondente com um acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Até meados de 2012 a interpretação do referido artigo gerava grande discussão nos Tribunais Trabalhistas, para alguns deveria ser remunerado como hora extra apenas o período do intervalo intrajornada suprimido, outros entendiam que deveria ser pago todo o período de repouso acrescido de 50%.

Sobre esse assunto o TST, com intuito de pacificar a jurisprudência, editou a súmula número 437 estabelecendo que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido.

Dessa forma, tanto o empregado que não gozou do intervalo quanto aquele que gozou de apenas 30 minutos, farão jus à indenização correspondente a uma hora ordinária acrescida de 50%, possuindo tal pagamento natureza salarial, o que implica repercussão sobre as demais verbas.

Com a reforma trabalhista ocorreu a superação legislativa do entendimento estabelecido pelo TST. Isso porque, o §4º do art. 71 foi alterado, de modo que a supressão do intervalo não enseja mais o pagamento da hora integral, mas apenas do período suprimido, mantendo-se o acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

O aludido dispositivo prevê, ainda, que o pagamento em comento possui natureza indenizatória, deixando, portanto, de repercutir sobre as demais parcelas.

Portanto, necessário ficar atento já que a não concessão de intervalo intrajornada é um assunto recorrente nas demandas trabalhistas. 

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