Jornada 12x36 após a Medida Provisória 808
Profissionais do setor de saúde são os únicos que podem negociar, individualmente.
Antes da reforma trabalhista, não havia dispositivo na CLT que abordasse a jornada 12x36. A regulamentação desta jornada foi feita em 2012, através de súmula do Tribunal Superior do Trabalho.
A Constituição Federal, no art. 7º, XIII, deixa claro que a duração do trabalho normal não poderá superar oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, abrindo exceções somente via negociação coletiva .
A MP 808 e regulamentou vários tópicos da Reforma Trabalhista, dentre eles, a jornada 12x36. O novo texto do artigo 59-A é o seguinte:
Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 e em leis específicas, é facultado às partes, por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017).
A nova redação do art. 59-A está alinhada com o art. 7º da Constituição Federal, facultando às partes convencionarem a jornada 12x36 somente por negociação coletiva (acordo ou convenção).
Com a reforma trabalhista, as condições estipuladas em Acordo Coletivo sempre prevalecerão sobre as estipuladas em Convenção Coletiva.
Portanto, se determinado empregado trabalha em empresa que possui Convenção Coletiva e Acordo Coletivo, e no Acordo existe a previsão da jornada 12x36 mas na Convenção não tem nada a respeito, prevalece o Acordo Coletivo, e o trabalhador tem o direito à jornada 12x36.
Profissionais de saúde (médicos, enfermeiros, técnicos em enfermagem), a CLT abriu exceção e autorizou que, através de acordo individual escrito, pode ser estabelecida a jornada 12x36, não havendo a necessidade de participação dos sindicatos na negociação.