As Leis Trabalhistas e a Remuneração
Segundo legislação brasileira, salário é o valor pago como contraprestação dos serviços prestados pelo empregado, enquanto remuneração engloba este, mais outras vantagens a título de gratificação ou adicionais.
Conforme o artigo 457 da CLT: “Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. ”
Nessa perspectiva, podemos concluir que “salário” seria uma espécie do gênero “remuneração”.
Constituição
Artigo 7:
“São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria de sua condição social:
- Piso salarial proporcional à extensão e à complexidade dos trabalhos (Inciso V).
- Participação nos lucros ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei (Inciso XI)
- Reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (Inciso XXVI)”.
Note que o inciso V está relacionado à avaliação de cargos e, certamente, os Sindicatos vão lutar para fazer isso valer.
CLT
Artigo 461:
“Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá a igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade”.
- 1º: “Trabalho de igual valor, para os fins deste capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a dois anos”.
- 2º: Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento”.
Súmula STF 202:
“Na equiparação de salários, em caso de trabalho igual, torna-se em conta o tempo de serviço na função e não no emprego.”
Note que a diferenciação salarial para mesmo cargo só é permitida em três hipóteses:
1. Quadro de carreira homologado pelo Ministério do Trabalho.
2. Diferença de produtividade e perfeição técnica.
3. Diferença de dois anos na função
No caso da hipótese “b”, a diferença tem que ser apurada por laudo pericial. Os critérios internos, tais como avaliação de desempenho e outros, contam pouco.
Na hipótese “c”, há o “efeito cadeia”: se o empregado A tem três anos, o B tem dois e o C tem 1 ano, não é possível aplicar a diferença entre A e C, pois não se pode diferenciar A de B e B de C.
Convenções Coletivas do Trabalho (CCT)
Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) são acordos entre sindicatos de trabalhadores e empregadores. Como funciona: Uma vez por ano, na data-base, é convocada assembleia Geral para instalar o processo de negociações coletivas.
Muitas delas têm fixado piso salarial, salário-substituição, adicional por tempo de serviço e outras condições que interferem diretamente na política salarial da empresa.
A tendência é de que tudo que regula a relação empresa-empregado vá passando da decisão unilateral para a negociação e, por consequência, figurando nas convenções. As Convenções abrangerão, em futuro próximo, critérios de enquadramento que hoje são estabelecidos pelo sistema de remuneração das empresas.
Autor:
André do Carmo – Diretor da RH SÊNIOR Treinamentos e Consultoria em RH
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