LOTEAR com leis ambientais
Esse título passa a ser polêmico na medida das duas necessidades: criação de loteamentos para o desenvolvimento urbano; preservação ambiental para manutenção da fauna e flora. Podemos destacar a incansável luta de conciliação urbanismo x ambiental, onde o parcelamento de solo de uma gleba tem se tornado muito "engenhoso" para se cumprir todas as destinação de áreas verdes, entretanto é possível reproduzir o dito popular tão falado entre empreendedores urbanistas: "fazer do limão uma limonada".
Importante ser esclarecido, como autor limitado a engenharia civil, e não perito em direito ambiental responsável por entendimentos particulares de Órgãos Públicos, me reduzo a macrovisão de projetos urbanísticos; por isso segue abaixo diretrizes para idealizar projetos urbanísticos.
- Lei nº 6.938 de 31/08/1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.
- Conama n° 369/06, Art. 1º "Esta Resolução define os casos excepcionais em que o órgão ambiental competente pode autorizar a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente-APP para a implantação de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social, ou para a realização de ações consideradas eventuais e de baixo impacto ambiental."
Para melhor aproveitamento do parcelamento de solo, e consequentemente o aumento de área vendável, pode-se vivenciar os padrões estabelecidos por planos diretores regionais de 5% Institucional, 20% área verde, 20% sistema viário (talvez menos, kkk) e o tão desejável 55% DE LOTES. Caso não ocorra reserva legal na gleba os 20% de área verde podem ser conquistados observando alguns itens de lazer a serem implantados na APP, conforme a Resolução Conama n° 369/06, Seção III Art. 8º III - "percentuais de impermeabilização e alteração para ajardinamento limitados a respectivamente 5% e 15% da área total da APP inserida na área verde de domínio público. § 1o Considera-se área verde de domínio público, para efeito desta Resolução, o espaço de domínio público que desempenhe função ecológica, paisagística e recreativa, propiciando a melhoria da qualidade estética, funcional e ambiental da cidade, sendo dotado de vegetação e espaços livres de impermeabilização. § 2o O projeto técnico que deverá ser objeto de aprovação pela autoridade ambiental competente, poderá incluir a implantação de equipamentos públicos, tais como: a) trilhas ecoturísticas; b) ciclovias; c) pequenos parques de lazer, excluídos parques temáticos ou similares; d) acesso e travessia aos corpos de água; e) mirantes; f) equipamentos de segurança, lazer, cultura e esporte; g) bancos, sanitários, chuveiros e bebedouros públicos; e h) rampas de lançamento de barcos e pequenos ancoradouros."
Ou seja, dependendo do parecer técnico dos órgãos legisladores é possível construir em Área de Preservação Permanente, sem degradar o meio ambiente e cuidando mesmo com a intervenção humana.
Sócio na André Leite Advogados
8 aArtigo sintético e preciso . Parabéns !
Geotécnico na Home Office
8 aÓtimo artigo
Jesus é o nosso refúgio!
8 aA obra do Senhor é simplicidade!