A mediação garante agilidade aos processos de recuperação judicial e falências
A visão moderna do instituto de recuperação judicial e falências é circundada por princípios que primam pela empresa e sua manutenção, reconhecendo a sua função social e preocupada em mantê-la. No entanto, perceber-se-á que, historicamente, os institutos que hoje visam preservar a atividade e satisfazer os credores, eram utilizados como uma espécie de vingança contra o devedor, por considerar o não pagamento das dívidas uma atitude imoral e criminosa. Nesse sentido, explica André Santa Cruz (2018):
Na Roma antiga, houve um período em que o devedor respondia por suas obrigações com a própria liberdade e às vezes até mesmo com a própria vida. A garantia do credor era, pois, a pessoa do devedor. Assim, este poderia, por exemplo, tornar-se escravo do credor por certo tempo, bem como entregar-lhe em pagamento da dívida uma parte do seu corpo. (CRUZ, 2018, p. 731)
Por certo, tal mentalidade evoluiu, ao menos no âmbito normativo. Atualmente as legislações consideram as crises econômicas e financeiras como obstáculos naturais para quem procura empreender no longo prazo. Dessa forma, surge os institutos da Falência e Recuperação Judicial como um mecanismo estatal que visa proteger o empresário dessas variações.
Acompanhando essa mudança de mentalidade, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Recomendação nº 58 de 22 de outubro de 2019, buscou promover a aplicação da mediação nos processos de recuperação judicial e falências em tramitação em todo o país, sejam de varas especializadas ou não.
Nessa perspectiva, a pedido de qualquer um dos agentes (devedor, credor ou administrador judicial), o magistrado poderá nomear mediador para auxiliar na resolução de conflitos atinentes a coletividade de credores. Contudo, vale ressaltar que a realização da mediação não representa qualquer óbice para que o Juízo Empresarial ou o administrador judicial conduzam, por si só, as tentativas de conciliação ou negociação nos autos.
Reconhecendo isso, no intuito de tornar o Judiciário cada vez mais eficiente e célere, a Recomendação nº 58 prevê, ainda, a utilização de plataformas digitais e a mediação online para a resolução dos conflitos, o que se torna essencial em casos de recuperações judiciais com grande número de credores ou a níveis transnacionais.
A medida encontra-se em harmonia com as alterações trazidas pelo Substitutivo Projeto de Lei nº 10.220/2019, que traz alterações modernas e significativas no artigo 22 da Lei nº 11.101/2005, uma vez que impõe o munus ao administrador judicial de “promover, sempre que possível, a mediação de conflitos relacionados à recuperação judicial e à falência, respeitados os direitos de terceiros”.
Mediação e Judiciário
A mediação é uma atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, ao ser escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia. Assim como as demais áreas do direito, é orientada por princípios, dentre os quais ressalta-se: Princípio da isonomia das partes, informalidade e boa-fé.
Orientada também pelos Princípios da busca do consenso e autonomia da vontade das partes, a Lei prevê que poderá funcionar como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação.
Ademais, a Lei nº 13.140/2015, considerada como a Lei de Mediação, contempla sobre a utilização dos meios digitais para auxiliar a resolução de conflitos judiciais, abrindo espaço para que a mediação possa ser realizada pela internet ou por outro meio de comunicação que permita a transação à distância, desde que as partes estejam de acordo.
A escolha do mediador nos processos de recuperação judicial e falências
A escolha do profissional para auxiliar na condução da mediação nos processos de recuperação judicial e falências deve seguir a critérios específicos estabelecidos pelo Juízo Falimentar. Nesse caso, após o requerimento por parte de qualquer agente processual, o autor do presente requerimento deverá indicar três nomes para exercer a função de mediador e, caso a outra parte emita expressa concordância, deverá haver a nomeação do profissional pelo magistrado.
Contudo, caso não haja consenso na escolha do mediador, caberá ao Juízo oficiar um Centro de Mediação que tenha profissionais habilitados para exercer a função. Nesse ponto, é essencial ressaltar que o mediador deverá ter experiência em processos de insolvência e em negociações complexas em múltiplas partes.
Consoante entendimento do órgão, os honorários do mediador deverão ser custeados pelo devedor. Já nas mediações em que envolvam questões meramente bilaterais, a medida que se impõe é a divisão pelas partes.
Vedações
Os procedimentos de recuperação judicial e falências, por muitas vezes, discutem questões específicas, exigindo extrema atenção para evitar quaisquer pontos que impliquem em nulidades. Devido a isso, a Recomendação nº 58 é clara ao impor algumas vedações para a aplicação da mediação nos processos supraditos.
A mediação poderá ser utilizada nas questões que envolvam conflitos entre os sócios da sociedade empresária e os devedores, assim como conflitos entre os devedores e os credores em relação aos valores dos créditos, sendo expressamente vedada a mediação acerca da classificação desses créditos.
Da mesma forma, a mediação não implicará a deliberação por Assembleia Geral de Credores, nas hipóteses previstas pela Lei nº 11.101/2005, nos casos de recuperação judicial, assim como não afastará o controle de legalidade exigido nesses procedimentos. Assim, ainda que a mediação possibilite o debate e negociação, esta estará sujeita ao controle de legalidade das partes e do Juízo em todas as etapas do processo.
Considerações finais
Nessa senda, guiando-se pelos princípios da eficiência e celeridade processual, observa-se que a aplicação de técnicas de autocomposição, como a conciliação e mediação, são ótimas ferramentas para a solução trazer maior agilidade ao alto número de ações cíveis que tramitam no Poder Judiciário.
Em harmonia de ideias, Adacir Reis (2017) discorre que a disseminação de outros métodos de resolução de conflitos, como a mediação, é uma tendência saudável para a maior eficiência da distribuição da Justiça:
“Trata-se da criação de um sistema multiportas de solução de controvérsias. Embora seja vista como relativa novidade nos meios forenses, a mediação já funcionou noutros tempos em várias culturas, inclusive em sociedades do Ocidente, como uma forma primária de resolução de disputas; precedendo até mesmo os estados nacionais e a organização judicial nos moldes que os conhecemos nos últimos dois séculos”.
Assim, verifica-se que as novas diretrizes representam os passos iniciais para a construção de um novo Judiciário eficiente e atento às inovações jurídicas e tecnológicas, porém, em adstrito respeito aos controles de legalidade que cada procedimento exige.
Escrito por:
Letícia Marina da Silva Moura: Jornalista pela PUC-GO. Especialista em Assessoria de Comunicação e Marketing pela UFG. Acadêmica do curso de Direito do Centro Universitário de Goiás - Uni-ANHANGUERA. Assessora do núcleo de Direito Empresarial, Falimentar e Recuperacional (NEmp) do Instituto de Estudos Avançados em Direito (IEAD).
Luiz Gustavo Pereira Franco: Acadêmico do curso de Direito do Centro Universitário de Goiás - Uni-ANHANGUERA. Direitor-geral da Liga Acadêmica de Ciências Jurídicas e Sociais (LACIJUS). Primeiro Secretário do Diretório Central dos Estudantes (DCE) do Centro Universitário de Goiás - Uni-ANHANGUERA. Membro do núcleo de Direito Empresarial, Falimentar e Recuperacional (NEmp) do Instituto de Estudos Avançados em Direito (IEAD), estagiário do escritório Magalhães, Lima & Paiva.
Referências bibliográficas
BRASIL, Conselho Nacional de Justiça. Recomendação nº 58, de 22 de out. de 2019. Disponível em: < https://www.cnj.jus.br/recuperação-de-empresas-recomendacoes-buscam-agilizar-processos>. Acesso em: 01 dez. 2019.
CRUZ, André Santa. Direito Empresarial. - ed. 8, São Paulo: Método, 2018.
REIS, Adacir. “Mediação e impactos positivos para o judiciário”. In ROCHA, Caio Cesar Vieira; SALOMÃO, Luís Felipe. Arbitragem e mediação: a reforma da legislação brasileira - 2. ed. rev. e atual. - São Paulo: Atlas, 2017.
Advogado no Crosara Advogados
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Advogado - Direito Empresarial e Direito Agrário l Mestre em Direito Agrário-UFG
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Especialista Direito Empresarial | Fundação Getulio Vargas
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