Medida Provisória nº 936/2020

Medida Provisória nº 936/2020

Programa Emergencial da Manutenção do Emprego e da Renda

Redução da Jornada e Salário e Suspensão do Contrato de Trabalho

Com o objetivo de preservar o emprego, a renda e garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais, foi publicada a MP 936/2020, que trata da redução proporcional de jornada de trabalho e do salário e suspensão temporária do contrato de trabalho.

O benefício será custeado pela União é será devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.

O valor terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.

 REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO:

 De acordo com a MP, o empregador poderá reduzir os salários dos funcionários desde que seja de forma proporcional à jornada de trabalho. Redução permitida é de 25%, 50% ou 70%, por até 90 dias.

 É importante ressaltar que o valor do salário - hora de trabalho do funcionário deve ser mantido.

Já na hipótese de suspensão do contrato de trabalho, poderá ocorrer pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 dias.

 SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO:

 Na hipótese de suspensão do contrato de trabalho, o trabalhador terá o benefício mensal equivalente de 70% a 100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria.

O benefício será oferecido a qualquer trabalhador, independente do tempo de vínculo empregatício, número de salários recebidos ou cumprimento de qualquer período aquisitivo.

 Não terá direito ao benefício emergencial à empregados que esteja ocupando cargo público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo, e ainda, quem estiver em gozo de benefício de prestação continuada do INSS, seguro desemprego, bolsa de qualificação profissional.

O empregador terá o prazo de 10 dias para informar ao Ministério da Economia, acerca da implantação da redução de jornada e do salário ou sobra a decisão de suspensão do contrato de trabalho de seus funcionários.

 A 1ª parcela será paga em 30 dias da data da celebração do acordo.

 Os acordos para redução da jornada ou suspensão do contrato de trabalho poderão ser individuais, nos casos em que os trabalhadores tiverem uma remuneração de até 3 salários mínimos (R$ 3.135,00) e também para empregados que recebem 2 vezes o teto do INSS (R$ 12.202,12).

 A MP prevê ainda a garantia provisória no emprego durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho. 

 A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de: 

  • Redução salarial de 25 à 50%: pagamento de 50% do salário que o empregado teria direito inicialmente;
  • Redução salarial de 50 a 60%: pagamento de 75% do salário que o empregado teria direito inicialmente;
  • Redução salarial superior à 70% ou suspensão: pagamento de 100% do salário que o empregado teria direito inicialmente.

O disposto nesta Medida Provisória se aplica aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial (não há previsão quanto ao contrato de estágio).

O trabalho intermitente, formalizado até a data de publicação desta Medida Provisória, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período de três meses.


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