O programa emergencial de manutenção de emprego e da renda e as diferenças entre a redução da jornada de salário e emprego e a suspensão temporária do

No dia 06 de julho de 2020 foi promulgada a Lei 14.020 que dispõe sobre o Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e da Renda, tal lei discorre sobre as medidas complementares para o enfrentamento do Estado de Calamidade Pública ao qual vivemos na atualidade.

Os objetivos desta norma são a preservação do emprego e da renda, garantir a continuidade das atividades laborais e empresarias e reduzir os impactos sociais decorrentes das consequências da pandemia do Corona Vírus.

Em seu artigo 3º são encontradas as medidas as quais serão tomadas pelos empregadores juntamente com a União diante dos empregados do regime celetista, ou seja, que tenham a Carteira de Trabalho assinada. Tais medidas são: o pagamento do beneficio emergencial de preservação do emprego e da renda; a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário, e a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Dessa forma, cada uma das regras da Lei 14.020/2020 vão ser relatadas separadamente a fim de que a compreensão seja mais objetiva.

 Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda

O referido benefício foi criado devido a pandemia a qual enfrentamos nos dias de hoje, o mesmo visa a auxiliar os empresários para que nesta fase de isolamento total das pessoas, os empresários não fechem suas portas e os empregados não sejam prejudicados ficando sem os seus salários.

O beneficio será pago pela União nas hipóteses correspondentes as dispostas no programa emergencial, sendo que o pagamento será mensal e devido a partir da data do inicio da redução da jornada de trabalho e salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho. Para tal prestação serão observadas as seguintes disposições:

·        O empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho no prazo de 10 dias, contados da celebração do acordo

·        O benefício será pago exclusivamente enquanto durar a redução da jornada de trabalho e salário ou a suspensão do contrato de trabalho

Caso tais informações não sejam prestadas no prazo devido caberá ao empregador o pagamento da remuneração no valor integral anterior ao valor acordado na redução da jornada de trabalho e salário ou da suspensão do contrato de trabalho, inclusive dos encargos sociais e trabalhistas, até que a informação seja prestada ao órgão competente.

O pagamento da primeira parcela do beneficio será paga em 30 dias contados da data da informação prestada ao Ministério da Economia. Quando a informação for efetivamente prestada, será fixada a data de inicio do beneficio, ficando devido apenas o restante do período pactuado entre empregador e empregado.

O valor do beneficio emergencial terá como base de cálculo o valor mensal do seguro desemprego a que o empregado teria direito. Em caso de redução de jornada de trabalho e salário será calculado aplicando o percentual da redução. Já em relação a quem tiver seu contrato de trabalho suspenso será pago o valor de 100 % do seu seguro desemprego a que o empregado teria direito.

Para receber o pagamento do beneficio não é necessário o cumprimento de qualquer período aquisitivo, tempo de vinculo empregatício ou número de salários recebidos. Vale ressaltar, que o programa não contempla empregado ocupante de cargo ou emprego público, ou cargo comissionado, ou quem estiver recebendo benefício da Previdência Social, seguro desemprego e bolsa de qualificação profissional.

O empregado que detiver mais de um emprego poderá receber o benefício cumulativamente para cada vínculo com redução da jornada de trabalho e salário ou suspensão do contrato. Caso o cálculo do beneficio resultarem valores decimais, deverá o valor ser arredondado para a unidade inteira superior mais próxima.

É importante lembrar que caso o empregado seja dispensado do trabalho após receber o benefício, o mesmo tem direito ao seguro desemprego, cumpridos os requisitos legais.

Aos que forem pagos indevidamente o benefício, ou além do devido, serão inscritos em divida ativa com a União e serão executados judicialmente.   

Portanto, para que possam ser contemplados pelo programa emergencial os empregadores deverão seguir as regras relatadas anteriormente e cumprirem os requisitos legais, pois uma vez que esses requisitos não sejam cumpridos nos prazos corretos, o empregador deverá arcar com os valores integrais dos salários dos empregados, até que sejam regularizados no Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

Redução Proporcional de Jornada de Trabalho e Salário

A redução proporcional de jornada de trabalho e salário é uma das formas de que a empresa e o empregado possam usufruir do programa emergencial em parceria com a União Federal.

Nesta ocasião pode por até 90 dias, prorrogáveis por prazo determinado pelo Poder Executivo ser reduzida proporcionalmente a jornada de trabalho e de salário dos empregados celetistas.

Os requisitos para tal redução são: a preservação do salário hora trabalhado; pactuação por Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo de Trabalho ou Acordo Individual escrito entre empregador e empregado.

No caso de acordo individual escrito, este deverá ser encaminhado com a proposta ao empregado com antecedência de no mínimo 2 dias corridos, e a redução da jornada de trabalho e do salário ocorrerá exclusivamente nos percentuais de 25%, 50% e 70 %.

Serão restabelecidos a jornada de trabalho e salário, antecedentes aos acordados, no prazo de 2 dias corridos contados da:

·        Cessação do estado de calamidade pública

·        Data estabelecida como termo de encerramento do período de redução pactuado

·        Data de Comunicação do empregador que informe ao empregado sua decisão de antecipar o fim do período da redução da jornada de trabalho e salário ao qual foi pactuado

Respeitado o limite temporal do estado de calamidade pública, o Poder Executivo poderá prorrogar o prazo máximo da redução proporcional da jornada de trabalho e salário.

Sendo assim é importante que cada empregador e cada empregado fiquem atentos as datas as quais acordaram em reduzir parcialmente a jornada de trabalho e salário, pois atualmente o período máximo para tal redução é de 90 dias.

Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho

Quando se fala de suspensão temporária de contrato de trabalho, surgem muitas dúvidas, pois a maioria dos empregadores adotaram essa medida para que conseguissem o benefício da União e para que não fechassem suas portas.

A suspensão temporária é quando o contrato de trabalho é suspenso por tempo determinado, tempo este que tem prazo máximo de 60 dias , fracionavel em 2 períodos de 30 dias, podendo ser prorrogado por prazo determinado em ato do Poder Executivo.

Com alguns aspectos iguais aos da redução da jornada de trabalho e salário, a suspensão contratual deverá ser mediante negociação coletiva, acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, e, também por acordo individual escrito entre empregador e empregado, sendo este encaminhado aos empregado com antecedências de, no mínimo 2 dias corridos.

Durante a suspensão temporária o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados, e, ficando autorizado a contribuir para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.

O restabelecimento do contrato de trabalho será restabelecido no prazo de 2 dias corridos contados da cessação do estado de calamidade pública, data estabelecida como termo de encerramento do período de suspensão pactuado, ou da comunicação do empregador que informe ao empregado sua decisão de antecipar o fim da suspensão contratual pactuado.

Se durante a suspensão contratual temporária , o empregado mantiver as atividades de trabalho ainda que parcialmente por meio de teletrabalho,trabalho remoto ou trabalho a distância, fica descaracterizado a suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregador ficará sujeito a :

·        Ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais e trabalhistas referentes a todo o período

·        As penalidades previstas na legislação em vigor

·        As sanções previstas em convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho

As empresas que tiverem auferido no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 ( quatro milhões e oitocentos mil reais) somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante ao pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário de empregado, durante o período da suspensão, ficando a União responsável pelo pagamento dos outros 70%.

Respeitado o limite temporal, como na redução da jornada de trabalho e salário a que se refere a Lei 14.020/2020, o Poder Executivo poderá prorrogar o prazo máximo de suspensão temporária do contrato de trabalho.

Através deste compilado da Lei 14.020/2020 nota-se que os regimes para que os empregadores e os empregados sejam contemplados com o o programa de beneficio emergencial têm muitas semelhanças e apenas algumas particularidades como os prazos de vigências de seus acordos. Portanto o objetivo da confecção deste foi a tentativa de que os leitores possam compreender de uma maneira eficaz o que é o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda,a redução da jornada do trabalho e salário e a suspensão Contratual temporária, que um dos assuntos mais falados e procurados na atualidade.

Gustavo Pereira da Silva OAB-MG 203.197

REFERÊNCIAS

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20192022/2020/lei/L14020.htm#:~:text=%C2%A7%201%C2%BA%20A%20suspens%C3%A3o%20tempor%C3%A1ria,conforme%20o%20disposto%20nos%20arts.&text=1%C2%BA%20desta%20Lei%2C%20o%20Poder,artigo%2C%20na%20forma%20do%20regulamento. Acesso em 09/09/2020


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