Medida Provisória n° 910 - Finalmente o Inventário de um novo Brasil

Medida Provisória n° 910 - Finalmente o Inventário de um novo Brasil


A Medida Provisória 910, chamada pelos ruralistas de “MP da Regularização Fundiária” e por ambientalistas de “MP da Grilagem”, visa alterar as regras de regularização fundiária das ocupações já consolidadas em terras situadas em áreas da União e alterando a Lei n° 11.952 de 25 de junho de 2009.

Primeiramente deixaremos claro que o problema não é de hoje, e sim há exatamente 520 (quinhentos e vinte) anos e quinze dias. Passamos pelo império, regimes militares, democracia e até os dias atuais o problema é mais pertinente que nunca.

A Medida Provisória 910 é, sem sombra de dúvida uma medida importantíssima e necessária na regularização fundiária das terras da União em território nacional, principalmente quando enxergamos a Amazônia com todos os problemas de fiscalização, de subdesenvolvimento e de IDH (índice de desenvolvimento urbano) que são substancialmente originados por três fatores básicos:

1 - Falta de segurança jurídica - que se dá exclusivamente pela falta da regularização fundiária.

2  - Falta de acesso ao crédito. Imóveis irregulares não podem ser dados em garantia reais e não há possiblidade de transferência da propriedade para terceiros ou herdeiros;

3- Falta de assistência técnica e financeira do Governo Federal para os produtores rurais realizarem suas atividades agrícolas de subsistência.

Outra questão imposta por quem desconhece a medida provisória é a rotulação de “MP da Grilagem”. O nome de forma alguma corresponde ao fato, uma vez que de nada tem grilagem, pois estamos falando de terras pertencentes à União que estão sendo ocupadas de maneira consolidada antes de 05 de maio de 2014 com a devida comprovação da posse ou exploração direta, mansa e pacífica pelo posseiro ou pelos seus antecessores. O que precisamos entender na verdade é a quem não interessa a regularização fundiária.

A medida provisória, traz também inúmeras inovações, além de garantir o apoio econômico para o fortalecimento do agronegócio. Os mecanismos também vêm à tona para reparar a enorme dívida do setor público para com os pequenos agricultores. Imaginem se eles estivessem nas cidades, certamente seriam parte da economia informal como os vendedores de balas nos semáforos.

Citamos aqui alguns pontos da Medida Provisória:

  • Processo de regularização fundiária mais ágil;
  • Ampliação da segurança jurídica no campo;
  • Benefícios para o desenvolvimento e o meio ambiente;
  • Regularização fundiária de 500 mil famílias somente na Amazônia (assentamentos agrários irregulares);
  • Acesso ao crédito e financiamentos em instituições financeiras;
  • Regularização do êxodo rural da região sul, sudeste e nordeste para o norte (décadas de 60 a 80);
  • Regularização ambiental resultando progresso na produção e diversificação das cadeias produtivas;
  • Regularização de questões sucessórias para os herdeiros e da transmissão de bens imóveis devidamente registradas nos Cartórios de Registros de Imóveis competentes;
  • Regularização dos Cadastros Ambientais Rurais;
  • Diminuição das áreas de desmatamento, uma vez que, o proprietário responderá criminalmente por crime ambiental;
  • Preservação das áreas de preservação ambiental.
agricultor assentado na amazonas

Como obter financiamento sem regularização fundiária? Como solicitar autorização de desmatar para plantar milho? Como filhos e herdeiros receberão suas legítimas?



Os agricultores familiares da Amazônia e do Brasil não são empresários ou investidores rurais, modelos de sustentabilidade com capital e marketing, eles precisam de regularização fundiária, assistência técnica, extensão rural, acesso ao crédito, associações e cooperativas, acesso à informação, novas tecnologias e circuitos de comercialização. Devem ser apoiados e não criminalizados por discursos fáceis de quem vive nas cidades. Agora, quem deliberadamente age contra a lei, como “grileiro” de fato ou invasor, esse sim deve ser punido rigorosamente.


  • Lei n° 11.952 de 25 de junho de 2009:
  • Medida Provisória n° 910, de 10 de dezembro de 2019:


Ana Paula Baptista Gomes

Advogada Corporativa I ESG | Direito Ambiental | Direito Minerário I Direito Imobiliário I Direito Fundiário

4 a

Excelente medida! Uma lástima que os cartórios do interior do país ainda não estejam aplicando suas disposições. Espero que em breve a realidade mude e a medida passe a ser aplicada em todo o Brasil.

Ciro Chagas

PhD student at UFMG`s School of Law | Visiting Researcher at Humbolt zu Berlin | Professor at PUC Minas | White-Collar Crimes and Corporate Governance Attorney / AML-Crypto expert

4 a

Parabéns Bernardo Freitas graciano! Medida importantíssima ! Muito bom!

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