As medidas governamentais frente a pandemia e os Princípios Administrativos relacionados
As medidas tomadas pela Administração Pública dedicadas ao enfrentamento do coronavírus estão relacionadas à alguns princípios:
Princípio da Legalidade está explícito na Constituição Federal no artigo 37. A Administração só pode atuar diante da prévia previsão legal, diferente do que ocorre com os particulares, que, em sentido inverso, seguem o princípio da autonomia da vontade (fazer tudo que não prejudica a outrem, limitado por lei). Esse princípio pode ser relacionado com a situação vivida, pois o Governo vem trabalhado na elaboração de medidas provisórias com a intenção de organizar e regular seus administrados, como exemplo da MP 927, que buscou trazer uma maneira de organizar a situação laboral da população. Entretanto existem exceções, que quando não houver legislação para determinado assunto, o princípio da razoabilidade deverá ser aplicado, como o isolamento social voluntário, que mesmo não existindo um decreto ou alguma legislação sobre, o governo vem investindo bastante nessa ideia.
Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Particular ou Privado está implícito na Constituição Federal. Entre o interesse público, da coletividade, como um todo, e o particular, prevalece o primeiro. Exemplo disso é a tomada de espaços privados para a construção de hospitais de campanha, como o que foi feito no Anhembi e no Estádio do Pacaembú, adquirido no dia 16/09/2019 pela Concessionária Allegra Pacaembú. Outro exemplo da aplicação desse princípio pode ser relacionado com o Princípio da Continuidade da Prestação de Serviços Essenciais, que ao colocar o interesse da coletividade em primeiro lugar, torna ilegítimo e inconstitucional a privação desses serviços à população, desrespeitando preceitos fundamentais como o direito à saúde e segurança pública.
O Princípio da Publicidade está expresso no artigo 37, Caput, da Constituição Federal e assegura a transparência na Administração Pública, a fim de assegurar o exercício democrático e o controle dos atos da Administração Pública. O artigo 5º, XXXIII, CF estabelece que todos têm o direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestados no prazo da lei, ressalvado os casos imprescritíveis para a segurança da sociedade. Como exemplo, temos o acesso da população ao número atualizado de casos confirmados e mortes pelo coronavírus, entretanto, se a Administração perceber que o acesso à esses dados traz ameaça à segurança pública, poderá ela adotar o sigilo.
O Princípio da Eficiência e da Eficácia é um princípio implícito na Constituição Federal e pode ser estritamente relacionado com as Medidas Provisórias elaboradas pelo Governo Federal. Eficiência está relacionada com o meio, o ato deverá respeitar alei para eficiente. Eficácia está relacionada com o fim, o ato deverá atingir seu propósito para ser Eficaz. O artigo 18 da MP 927 previa uma suspensão de 4 meses no contrato de trabalho, sem qualquer forma de indenização por parte do empregador e afastava o sindicato de qualquer negociação, sendo essa feita diretamente pelo empregador e o empregado. Essa medida é ineficiente, pois vai contra a lei, despeitando o que está previsto no artigo 8, VI, da CF, que diz que é obrigatória a presença do sindicato em qualquer negociação laboral. É eficaz para o empregador, que ficaria totalmente livre de qualquer responsabilidade em relação ao empregado, não arcando com nenhum custo, mas ineficaz para o que ficaria sem emprego e sem qualquer garantia de estabilidade pós esse período, não alcançando assim o propósito de organizar a situação laboral de maneira justa e equilibrada.
O Princípio da Presunção de Veracidade e de Legalidade dos Atos Administrativos está implícito na Constituição Federal. Presume-se que os atos administrativos foram editados em conformidade com os fatos, há presunção de verdade (veracidade) e com a lei, o que está previsto legalmente, (legitimidade) tendo que a Administração Pública se submete à lei. Novamente falando da MP 927, ela vai contra esse princípio. Essa medida se atenta apenas à realidade do empregador, que devida a crise vivida, ficará difícil de arcar com os salários de seus empregados, aluguel, compra de mercadoria, etc, que ao propor a suspensão do contrato de trabalho, assegura o interesse privado e coloca de lado a necessidade do trabalhador, que precisa daquele sustento para conseguir colocar comida em sua mesa e assegurar o direito à dignidade que todo cidadão possui, sendo assim, essa medida vai contra a presunção da Veracidade, nesse sentido, mas no tocante à serem necessárias medidas a fim de superar o momento vivido, vai à favor da realidade dos fatos. No que se diz referente à legalidade dos atos, o Governo Federal, ao afastar o sindicato de qualquer negociação, vai contra o que está previsto no artigo 8, VI, da CF, tornando a medida um ato que vai contra a legislação do país, e outra coisa, ao revogar o artigo 18 da MP 927 com a MP 928, a Administração praticou ato duvidoso e trouxe ainda mais dúvida e insegurança para a população.
O Princípio da Motivação está implícito na Constituição Federal. Consiste no preceito da Administração dever fundamentar seus atos. Exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões. Importantes para proteger o interesse público e o privado, levando em conta suas decisões em face do ato concreto. Exemplo dessa justificativa vem de encontro com os requisitos para a aplicação da lei Federal nº 13.979/2020, que trata de uma nova hipótese para o afastamento de licitação, vigente enquanto perdurar a emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, que para ser aceita, deverá ser justificada à sanar necessidades que o setor público possa encontrar em frente ao enfrentamento da pandemia, como a necessidade de mais produtos de proteção, medicamentos, contratação de profissionais na área da saúde e segurança pública, entre outros., sendo esses atos motivados para sua aplicação concedida.
O Princípio da Segurança Jurídica e o Princípio da Proteção a Confiança dos Administrados nas Decisões da Administração Pública estão implícito na CF e podem ser relacionados conjuntamente com a relação vivida. O primeiro é a estabilidade jurídica das relações sociais no aspecto objetivo. Esse princípio visa proteger as situações já reconhecidas e consolidadas na vigência da norma anterior, vedando a retroatividade da nova norma e o segundo é a estabilidade jurídica das relações sociais no aspecto subjetivo, vindo a proteger a confiança do administrado perante o administrador. A elaboração de tantas medidas provisórias busca organizar a sociedade em diversos aspectos, como laboral, contratual público e privada, medidas de segurança pública, entre outros, entretanto, a elaboração de tantos dispositivos tem ocasionado diversas inconstitucionalidades, sendo a mais conhecida a suspensão do contrato de trabalho e negociações sem a presença do sindicato. Ao elaborar uma lei, um decreto, uma medida provisória que possua qualquer inconstitucionalidade é ir contra o a segurança jurídica da nação, o que consequentemente irá afetar a confiança dos administrados. Sendo assim, um governo que elabora MP’s inconstitucionais, que revoga uma MP com a outra e que possui desentendimentos ente seus membros, acaba indo contra dois princípios ao mesmo tempo.
O Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público, uma vez que em estado de calamidade pública, o Governo Federal pode flexibilizar a lei orçamentaria a fim de combater o momento vivido, mas deve sempre zelar pelo patrimônio público por se tratar de algo que é pertencente a todos.