MEDIDAS PARA AUMENTAR A ARRECADAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NA CRISE: ADOÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
Cleide Regina Furlani Pompermaier[1]
É tempo de emergência econômica, social e política, diante da crise geral advinda com a pandemia da covid19, que deixará marcas profundas na população. Tudo ainda é uma incógnita. Ninguém sabe e ninguém se arrisca a dar qualquer palpite acerca da situação econômica de nosso País.
O certo é que o povo brasileiro terá muitas dificuldades financeiras a ser enfrentadas nos próximos anos e os Municípios, dentro de sua esfera de competência devem fazer a sua parte para amenizar as perdas de arrecadação, geradas pela crise da pandemia do corona vírus.
Os Municípios terão que se reinventar e novas medidas com planos de novos investimentos devem ser colocados em prática e dentre elas, deve estar a simplificação dos procedimentos fiscais, a atenuação dos tributos municipais sempre que possível e, principalmente, adoções de meios alternativos de solução de conflitos, sendo que, dentre eles está a transação tributária.
A transação tributária está prevista no artigo 171 do Código Tributário Nacional desde 1966, verbis:
“Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário”.
Segundo se depreende do conceito do instituto em estudo, o grande objetivo da transação tributária é o término do litígio e a extinção do crédito tributário mediante concessões mútuas. Uma dessas concessões, desde que amparadas por critérios rígidos dispostos em lei formal, pode ser a concordância da Administração Pública de conceder descontos sobre o próprio tributo ou sobre os encargos incidentes sobre o mesmo, enquanto que, também fazendo uma concessão, o contribuinte/devedor consinta em dar um fim à lide, lembrando que não há nada no Sistema Tributário Nacional que impeça tal procedimento, seja na Constituição Federal, bem como nas Leis Infraconstitucionais.
Os atuais tempos pedem inovação e pedem soluções. De nada adianta implantar um método de negociação de dívidas tributárias se não houver uma certa elasticidade de ambas as partes. O que temos são iniciativas tímidas a respeito dos acordos feitos com a administração pública. O art. 11, § 2º, inciso I, da recente Lei nº 13.988/2020 da União, que dispõe sobre a transação tributária em nível federal, por exemplo, não admite descontos no valor principal do débito.
Os Municípios terão que atrair os devedores para o pagamento porque esses entes federados precisarão de recursos para fazer frente aos seus compromissos, que são os compromissos da população. Em tempos normais, essa tarefa já é difícil e em tempos anormais, como o que estamos vivendo, essa é uma missão praticamente impossível, afinal, o que está em jogo é a própria sobrevivência.
É aconselhável, portanto, que todos os Municípios, enquanto durar a pandemia, editem lei em regime de urgência tratando da transação tributária, que obrigatoriamente, deverá estabelecer os requisitos para a sua realização, lembrando, ademais, que mesmo em ano eleitoral, essa medida é perfeitamente possível, porque com a declaração do estado de emergência ou de calamidade, aplica-se a exceção contida no § 10, do art. 73, da Lei Nacional nº 9.504/1997, que estabelece normas para as eleições, verbis:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006) (Grifos nossos).
A lei local, como já se disse acima deverá, obrigatoriamente dispor acerca dos critérios para a sua realização, em observância ao princípio da legalidade e da indisponibilidade do crédito tributário, que, em apertada síntese, exigem que a transação seja autorizada tão somente por lei formal e que o estatuto legal se debruce na missão de detalhar sérios e rígidos pressupostos para a sua realização.
Em tempos de pandemia e de anormalidades, no entanto, esses critérios também poderão ser relativizados, sem descuidar, evidentemente da legalidade e da indisponibilidade. Ou seja, a lei, por exemplo, durante o período pandêmico poderá deixar de limitar o valor a ser transacionado e o tempo de ajuizamento da ação judicial ou do lançamento, fazendo com que todos os devedores, independentemente, do valor ou do tempo do débito pudessem se utilizar da medida para encerrar uma lide, seja ela judicial ou administrativa. Essa mesma lei deverá dispor acerca do percentual de desconto a ser concedido em caso da realização de acordo e, se esses descontos atingirão apenas os juros e multas ou, também, o montante do tributo. O texto legal deverá mencionar, ademais, quais os tributos que poderão ser objeto de transação.
O quantum a ser transacionado e o percentual de desconto que o devedor poderá obter variará com o cumprimento dos demais requisitos que a lei deve estabelecer como, por exemplo, o histórico fiscal do devedor, a economicidade da medida, a sua situação econômica, o tempo de duração do processo em Juízo, a chance de êxito do município na causa e, finalmente, a existência de precedentes jurisprudenciais contra a tese do credor já pacificadas por súmula dos tribunais superiores, repercussão geral ou recursos repetitivos e, outros, que se fizerem necessários e que estejam adequados a realidade local do Município que adotar a transação tributária como modo de solucionar os conflitos com o contribuinte.
Em relação à particularidade de os descontos poderem atingir o montante do tributo e não apenas os valores respeitantes aos juros e a multa, vale lembrar que se trata de um tema muito pouco explorado pela doutrina tributária. O que se vê são estudos em torno da possibilidade de se excetuar o princípio da indisponibilidade tributária, mas é difícil localizar manifestações expressas quanto à probabilidade de se poder adentrar na redução tributária referente ao montante principal da exação tributária.
Em nosso entendimento, a resposta está no próprio conceito de transação tributária insculpido no art. 171, do Código Tributário Nacional, quando permite que o ente tributante possa celebrar acordos mediante concessões mútuas. Uma dessas concessões, desde que amparadas por lei formal, pode ser a concordância da Administração Pública de conceder descontos sobre o próprio tributo e não apenas sobre os encargos incidentes sobre o mesmo, enquanto que, também fazendo uma concessão, o Devedor consinta em dar um fim à lide, lembrando que não há nada no Sistema Tributário Nacional que impeça tal procedimento, seja na Constituição Federal, bem como nas Leis Infraconstitucionais.
Sob esse prisma, faz-se mister lembrar que a maioria dos Municípios brasileiros, todos os anos, por meio de lei, autoriza descontos no IPTU em caso de pagamento à vista, visando premiar o bom pagador. Ou seja, os referenciados atos legislativos, há muito, vêm autorizando descontos sobre o montante principal do tributo municipal sem qualquer contestação, o que faz cair por terra o argumento de que não se pode conceder reduções sobre o valor principal do débito tributário quando da efetivação da transação tributária.
Enfim, em tempos de crise de guerra como a que estamos vivendo, é necessário que pensemos em soluções extraordinárias, justamente porque a situação apresentada é de imprevisibilidade. Adotar novos meios de compor uma lide tributária em um momento de emergência, é assegurar verba pública de forma rápida e eficaz, garantindo, assim, o mínimo de sustento para funcionamento do Estado.
REFERÊNCIAS:
Art. 171 do Código Tributário Nacional
Art. 11, § 2º, inciso I, da Lei nº 13.988/2020
Art. 73 § 10, da Lei Nacional nº 9.504/1997
Art. 156, inciso III e IV, do Código Tributário Nacional
[1] Procuradora do Município de Blumenau. Especialista em Direito Tributário pela Universidade Federal de Santa Catarina. Especialista em Mediação Conciliação e Arbitragem pela Faculdade Verbo Educacional, do Rio Grande do Sul, membro fundador do Instituto Brasileiro de Estudos de Direito Administrativo, Financeiro e Tributário - IBDAFT, uma das autoras do projeto e membro da Câmara de transação tributária do município de Blumenau, palestrante em temas jurídicos tributários, autora de obra jurídica sobre o ISS e demais artigos científicos publicados em vários sites e revistas jurídicas especializadas. Foi membro da Comissão de Juristas da Desburocratização do Senado Federal. Foi professora Universitária da Universidade Regional de Blumenau – FURB e da Faculdade Franciscana – FAE na disciplina de Direito Tributário e membro da Comissão de Tributação da OAB, seccional de Santa Catarina.