Meio Ambiente, Sociedade e Economia: há como dissociar?
O desenvolvimento da sociedade da segunda modernidade, originada no período da Revolução Industrial, teve como preceito básico a adoção de um modelo econômico pautado na visualização do meio natural como fonte inesgotável de recursos econômicos, através da insustentável extração de riquezas naturais, com base na percepção de que é origem e matéria-prima para toda e qualquer atividade.
Pautou-se, primordialmente, na transformação artificial do espaço natural, em avanços científicos revolucionários e no consumo como meio de satisfação material para cumprir a promessa de conforto e de qualidade de vida para os seres humanos.
Nesse contexto, foi consolidada a expressão “recurso natural”, a qual qualificou o meio ambiente em riqueza transformável em patrimônio privado através de um processo antrópico, compreensão que incentivou o desenvolvimento de tecnologias cada vez mais avançadas buscando, em escala cada vez maior, se utilizar dos componentes naturalmente disponíveis a todos para fins econômicos e, também, individuais.
Não bastasse, a criação de instrumentos econômicos públicos e privados incentivando o uso do meio natural como fonte primordial de riquezas, tanto pelo Poder Público quando pelos demais agentes econômicos privados, impulsionou o interesse em extrair insumos do meio ambiente em velocidade incompatível com a sua capacidade de regeneração. Não tardou, passou-se a perceber que recursos naturais são, em sua maioria, esgotáveis, e que o déficit gerado pela superexploração acarreta prejuízos ambientais, sociais e econômicos, a longo prazo, ainda superiores à recompensa financeira imediata recebida.
À guisa de exemplo, no ano de 2015 o Brasil estabeleceu uma meta, em documento denominado Contribuição Nacionalmente Determinada (iNDC, na sigla em inglês), de restaurar 12 (doze) milhões de hectares de florestas até 2030, o que poderia custar, conforme relevante estudo realizado em 2016 (abaixo referenciado), cerca de US$ 12 (doze) bilhões de dólares, além do enfrentamento de desafios como abertura de novos mercados, disponibilidade de mão-de-obra, custo da oportunidade de terra, fiscalização permanente, adoção de políticas públicas e instrumentos econômicos incentivadores da conduta de preservação, entre muitos outros.
Partindo desse raciocínio, é também possível concluir que a não exigência da incorporação de externalidades ambientais negativas sobre as atividades econômicas contribui significativamente para o agravamento da desigualdade social.
Isso porque a exploração dos recursos ambientais com interesse exclusivamente privado colabora para uma prosperidade financeira de pequena parcela da sociedade em detrimento dos direitos das demais camadas. Estas, por sua vez, não têm acesso ao lucro gerado a partir da natureza, ficando mais vulneráveis para sofrerem exploração econômica, bem como deixam de ter acesso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado de que têm direito. Fere-se, assim, a dignidade da pessoa humana sob duas vias distintas, a partir da exploração econômica e da exposição desigual à degradação e aos riscos ambientais.
Diante desse quadro, a partir da necessidade de transformação do atual modelo econômico, eis que incapaz de ser suportado pelos limites físicos do planeta, surgiu o conceito de desenvolvimento sustentável, o qual envolve a indispensabilidade de se pensar o ordenamento jurídico como um modelo sistêmico, que deve harmonizar-se com o meio ambiente, a economia e a sociedade, levando-se em consideração seus aspectos e suas necessidades.
Não se olvide, ademais, que os desafios ambientais e sociais são de caráter global e ultrapassam fronteiras. Nessa senda, a justiça ambiental visa a distribuição justa e equitativa dos direitos e deveres ambientais, no sentido de que os custos, os riscos e os benefícios devem ser compartilhados por todos, e não só pelas presentes, como também pelas futuras gerações.
Nessa toada, vale acrescer, a inserção de variáveis e mecanismos de proteção da natureza na gestão ambiental torna-se imperativa, sendo instrumentos públicos que urgem ser explorados com maior afinco e esclarecimentos a Compensação Ambiental, o Pagamento por Serviços Ambientais (PSA) e a Tributação Ambiental, de forma a exigir dos agentes econômicos, como também da sociedade civil, a responsabilização pelas externalidades negativas que provoca através de suas condutas.
Referência mencionada:
Avaliação econômica de restauração florestal no Brasil: como atingir a meta do iNDC-Br?. Disponível em: <http://www.florestal.gov.br/documentos/informacoes-florestais/premio-sfb/iv-premio/monografias-iv-premio/profissional/2733-009tmp-monog/file>.