MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI E O IMPOSTO DE RENDA

MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI E O IMPOSTO DE RENDA

Você sabe como são tributados os rendimentos de titular de empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, na condição de Microempreendedor Individual - MEI?

Considera-se isento do imposto sobre a renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, o lucro do titular de empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), na condição de Microempreendedor Individual (MEI).

A isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de Declaração de Ajuste Anual, dos percentuais de apuração do Lucro Presumido, mencionados no artigo 15, da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.

O limite acima não se aplica na hipótese de o microempreendedor individual manter escrituração contábil que evidencie lucro superior àquele limite.

Não são considerados isentos os valores pagos ao MEI correspondentes a pro labore, aluguéis ou serviços prestados.

Exemplo:

O contribuinte João Pedro esteve em todo o ano-calendário de 2019 submetido ao regime do Simples Nacional na condição de MEI. Exerceu atividade comercial, ficando, portanto, sujeito somente ao recolhimento mensal de ICMS e de contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual.

Suponha que tenha obtido R$ 80.000,00 de receita de suas atividades. Considere que teve R$ 20.000,00 de despesas, aí incluído o valor anual de seus pro labores no valor de R$ 12.000,00.

Seu lucro, portanto, foi de R$ 60.000,00. Considerado que não possui escrituração contábil, será necessário calcular qual o seu lucro que pode ser distribuído de forma isenta do imposto sobre a renda:

Lucro passível de distribuição isenta = Receita Bruta Anual da atividade x Percentual de presunção do Lucro Presumido (Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, caput) = R$ 80.000,00 x 8% = R$ 6.400,00.

Assim sendo, caso apresente Declaração de Ajuste Anual (só por esses rendimentos não está obrigado), deverá informar o valor de R$ 6.400,00 no campo “Tipo de Rendimento” da Ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, no código “09 – Lucros e dividendos recebidos”.

Caso opte por distribuir também a parcela não isenta, ou seja, R$ 60.000,00 – R$ 6.400,00 = R$ 53.600,00, como não possui escrituração contábil, esse valor não é isento e deve ser informado na Ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ pelo Titular”.

Em relação ao pro labore cuja soma no ano totalizou o valor de R$ 12.000,00, também deve ser informado na Ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ pelo Titular”.

Fundamentação Legal: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15; Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 14; e Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, art. 145

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