MP 1.108/2022: novas regras do auxílio alimentação e teletrabalho
Várias medidas provisórias foram criadas no período de 2020 até agora, como formas de tentar conter os impactos econômicos e sociais da pandemia. Nesse mesmo período também surgiram medidas trabalhistas para orientar do afastamento ao retorno do trabalhador.
Mesmo as medidas restritivas estando mais flexíveis em 2022, é fato que ainda podemos sentir os reflexos da pandemia na economia. Diante ainda de muitas dificuldades, o Poder Executivo novamente resolveu mexer nas relações de trabalho, na tentativa, segundo o Governo, de manter empregos e estimular o crescimento dos empreendedores.
Entre as medidas, temos algumas alterações em relação ao teletrabalho e auxílio-alimentação por meio da MP 1.108/2022, que veremos a seguir.
Teletrabalho com a reforma trabalhista
O teletrabalho ou trabalho remoto, surgiu com a Reforma Trabalhista lá em 2017 com a Lei 13.467/2017 e ganhou força durante a pandemia da COVID-19.
A principal característica do teletrabalho é o exercício da função fora das dependências da empresa. Lembrando que a Lei 13.467/2017 previa apenas a possibilidade do empregado ir até a empresa resolver algo mais específico, ou seja, não existia a previsão de um possível trabalho híbrido.
Outro ponto importante era a não obrigatoriedade de controle de jornada de trabalho, ou seja, o empregador poderia ou não optar por gerenciar e controlar a jornada de trabalho do empregado em teletrabalho. Bom, mas como ficou a edição da MP 1.108/2022?
Teletrabalho na modalidade híbrida
Agora, com a MP 1.108/2022, a empresa pode optar pela modalidade híbrida, ou seja, parte do trabalho pode ser presencial e parte a distância. Dessa forma, a empresa pode definir em contrato de trabalho como será esse trabalho híbrido, por exemplo, definir quantos dias da semana o empregado deverá ir para a empresa.
Essa foi uma das mudanças mais expressivas, porém, há outra que chamou muito atenção e é relacionada ao controle de jornada.
Como mencionado anteriormente, de acordo com a reforma trabalhista ocorrida em 2017, o modelo home office estava fora da obrigatoriedade de controle de ponto, porém, com a redação dada pela MP isso, ao que parece, mudou.
De acordo com a nova MP, a redação do artigo 62 da CLT passou a ser da seguinte forma:
Art. 62 – Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
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ANTES
III – os empregados em regime de teletrabalho
DEPOIS, COM A MP 1.108/2022
III – os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa.
Perceba que a redação da MP deixa claro que está fora do controle de jornada apenas aqueles empregados que estejam em teletrabalho realizado por produção ou tarefa, e acredite, isso ainda será muito discutido, pois não se sabe ao certo se essa foi de fato a intenção ou se foi um equívoco na redação.
Um ponto importante aqui é em relação a mudança de contrato de teletrabalho para 100% presencial quando o empregado optou por morar e trabalhar em outra cidade. Neste caso, segundo a MP, o empregado é quem deverá arcar com as despesas da mudança, salvo que for definida outra situação em contrato de trabalho.
Teletrabalho para aprendiz e estagiários
Outro ponto interessante é que agora o teletrabalho, inclusive o modelo híbrido, pode ser aplicado ao estagiário e ao aprendiz. Na verdade, não é que o teletrabalho fosse vedado ao aprendiz e estagiário, mas agora a MP deixou claro a possibilidade do teletrabalho também para esses casos.
Outras medidas do teletrabalho
Neste caso, não há que se falar em horas extras, porém, é importante que as empresas tenham cuidado, pois os órgãos fiscalizadores e justiça do trabalho podem entrar em exceções.
Confira o artigo completo e o que mudou em relação ao auxílio-alimentação no nosso blog. Continue a leitura!