MP 936 e os contratos de trabalho
A medida provisória institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e complementa com novas medidas trabalhistas, válidas durante este estado de calamidade declarado pelo Decreto Legislativo nº 6/2020.
De proêmio, o artigo 2º prevê os objetivos das medidas que serão criadas pelo Programa emergencial de manutenção do emprego e renda, sendo estes: preservar empregos, garantir a atividade empresarial e laboral e reduzir o impacto social do atual estado de calamidade. Vale dizer que as medidas não são aplicáveis aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias.
Os empregados que não trabalharem nas condições acima listadas terão direito, independente dos períodos aquisitivos completos, número de salários recebidos etc, porém, funcionários em gozo de seguro-desemprego, recebendo bolsa de qualificação custeada pelo FAT ou benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente, não poderão ser contemplados pelo programa. Os aprendizes e colaboradores com jornada parcial estão inclusos no benefício.
As medidas previstas serão implementadas por meio de acordo individual ou opcionalmente por negociação coletiva aos empregado com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais); ou portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a R$12.202,06. Quanto aos demais empregados deverá necessariamente a negociação ser feita por convenção ou acordo coletivo, com exceção da redução de jornada de trabalho e de salário de 25% , a qual poderá ser negociada por acordo individual.
O tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a noventa dias, ressalvando que a suspensão do contrato sozinha não pode superar sessenta dias. O empregado poderá cumular benefícios, caso possua mais de um vínculo de emprego, com exceção daqueles com contrato intermitente. Vale dizer, que o pagamento destes benefícios não prejudica futuro seguro-desemprego a ser recebido pelo trabalhador.
O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, será custeado pela União enquanto durar a suspensão do contrato ou redução da jornada, consistindo no pagamento de uma prestação mensal, a partir da data do início de uma diminuição da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.
Para tanto, a empresa deverá informar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão, no prazo de dez dias, após celebrar o acordo com o empregado, sendo que a primeira parcela será paga no prazo de 30 (trinta) dias a partir da ratificação do referido acordo. Os acordos individuais também deverão ser comunicados ao sindicato, no prazo de até dez dias corridos, sendo que todas essas comunicações poderão ser realizadas por meio eletrônico.
O formato de prestação da informação e pagamento do benefício serão disciplinados por ato do Ministério da Economia, o qual realizará sua operacionalização e pagamento. Se o empregador descumprir o prazo de informar o Ministério, ele (patrão) ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior as medidas, inclusive o pagamento dos encargos, sendo que o benefício só se iniciará quando a informação for efetivamente prestada ao órgão federal, sendo o benefício devido no período restante, com a primeira a ser paga no prazo de 30 (trinta) dias a partir da efetivação da informação.
Os empregados que forem inclusos nos benefícios terão garantia de emprego, não podendo ser demitidos, exceto se dispensados por justa causa, durante o período de vigência deste e também após o restabelecimento da jornada e salário ou encerramento da suspensão, por período equivalente ao que foi acordado de redução ou suspensão. O descumprimento destas premissas levará o patrão a pagar:
- Cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior 25% e inferior a 50%;
- 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a 75%
- 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 75% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
Sendo adotada a redução de jornada de trabalho e de salário, essa poderá ser 25%; 50% ou 75%, vigorando por noventa dias, sendo o cálculo do benefício ocorrerá aplicando-se sobre a base de cálculo, a qual será o valor mensal do seguro-desemprego, que o empregado teria direito, o percentual da redução, por exemplo, se minha redução for de 25% receberei 25% do seguro desemprego. O valor do salário-hora de trabalho deve ser mantido, devendo o empregado ser informado da adoção da redução por acordo individual escrito com antecedência mínima de dois dias corridos.
No mais, as medidas poderão ser pactuadas por acordo coletivo, prevendo-se diferentes percentuais de redução e salário, porém, mantidas as demais condições. Porém, caso a redução de jornada e de salário seja inferior a vinte e cinco por cento, o benefício emergencial fornecido pelo governo não será recebido. No demais casos: O benefício será no valor de 25% sobre a base de cálculo, para a redução de jornada e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%; benefício no valor de 50% sobre a base, para redução de jornada e salário igual ou superior a 50% e inferior a 75%; de 75% sobre a base de cálculo, para a redução de jornada e de salário superior a setenta por cento.
Quanto a suspensão do contrato, esta deverá ser formalizada por escrito e individualmente aos empregados com antecedência de dois dias, sendo que os valores de recebimento serão:
- equivalente a cem por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, em caso desta suspensão ocorrer pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias.
- equivalente a setenta por cento do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, caso a empresa tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, sendo que nestes casos a empregadora deverá complementar com pagamento de 30% do salário.
Os benefícios deverão ser mantidos na suspensão, ficando o empregado autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo. Caso o colaborador durante a suspensão trabalhe para o empregador, o patrão será punido a pagar imediatamente os salários e encargos do período, sujeito ainda as penalidades previstas em lei e norma coletiva. Tanto no caso de suspensão, quanto redução, o salário e jornada deverão ser restabelecido em dois dias corridos a contar da cessão da calamidade, da data estabelecida no acordo como encerramento ou da comunicação da decisão do empregador sobre a antecipação do fim da redução.
O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de uma ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato, mediante previsão do valor em acordo individual, sendo de natureza indenizatória.
Os trabalhadores intermitentes anteriores as medidas receberão benefício de R$600,00 (seiscentos reais).
Diante disto, diversas são as medidas previstas na Medida Provisória de modo a tentar solucionar a questão econômica e dos postos de trabalho durante a pandemia.