MUDANÇAS NO SIMPLES NACIONAL 2018
Em 1º de Janeiro de 2018 entrou em vigor a Lei Complementar 155/2016, que traz as novas regras do Simples Nacional.
Tais mudanças impactam diretamente os microempreendedores individuais (MEI) e os micros e pequenos negócios.
As principais mudanças do novo Simples Nacional são os novos limites de faturamento, novas alíquotas, a inclusão e retirada de ocupações do regime, regras para exportações e possibilidade de empresas serem enquadradas em diferentes anexos da Lei dependendo do faturamento mensal.
A primeira grande mudança fica por conta dos novos limites de faturamento.
O MEI poderá faturar até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais). Antes este valor era de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Na regra de transição, se o MEI faturou um valor de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais) até 31/12/2017, será mantido no regime automaticamente em 2018.
Em 2018, se o faturamento do MEI ultrapassar o teto de R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) em até 20% - R$ 97.200,00 (noventa e sete mil e duzentos reais) – ele será desenquadrado do regime em janeiro de 2019 e deverá recolher o imposto na modalidade do Simples Nacional para microempresa ou empresa de pequeno porte (4% comércio, 4,5% indústria e 6% serviços) apenas sobre o excesso até 20%. Caso o faturamento ultrapasse os R$ 97.200,00 (noventa e sete mil e duzentos reais) a tributação pelo Simples Nacional na modalidade microempresa e empresa de pequeno porte será retroativa e incidirá sobre todo o faturamento de 2018.
As microempresas mantém o teto de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
As pequenas empresas sofrem a maior alteração. Agora o teto do faturamento é de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). Antes, este valor era de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). Neste caso, a lei prevê que sempre que o faturamento exceder os antigos R$ 3.600.000,00 acumulados nos últimos 12 meses, o ICMS e o ISS serão cobrados separadamente do DAS. Isso porque o aumento do teto atinge somente impostos federais. Os impostos municipais e estaduais permanecem no teto anterior de R$ 3.600.000,00.
Com relação às alíquotas, elas permanecem iguais para as empresas enquadradas nos Anexos I (comércio), II (indústria) e III e IV (serviços).
As mudanças ficam por conta das empresas que se enquadravam no Anexo V e VI. O anexo VI foi extinto e as atividade que se enquadravam ali passaram a se enquadrar no novo anexo V, salvo algumas exceções que passaram a se enquadrar no Anexo III (exceções: atividades de arquitetura e urbanismo; medicina; odontologia; psicologia; terapia ocupacional; acupuntura; podologia; fonoaudiologia; clínicas de nutrição e bancos de leite).
Todas as atividades do Simples Nacional passam a ter uma alíquota progressiva a partir do momento em que o faturamento acumulado em 12 meses ultrapasse os R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).
O número de faixas de faturamento foi diminuída de 20 para 6. Na visão do legislador, essa medida torna a cobrança mais justa, uma vez que a alíquota será proporcional ao faturamento acumulado.
Até 2017, uma empresa com faturamento de R$360 mil e outra com faturamento de R$180 mil que tivessem o mesmo faturamento em um mesmo mês - R$ 12 mil, por exemplo - pagariam o mesmo valor de imposto. Agora, este cálculo compreende o faturamento acumulado nos últimos 12 meses.
Assim, dependendo do seu faturamento, o anexo e a alíquota em que o seu negócio será enquadrado podem variar de um mês para o outro.
Entre as novas atividades incluídas encontram-se o microempreendedor rural (diferente da figura do microempreendedor do Art. 966, do código civil) e os micros e pequenos produtores de bebidas alcóolicas (cervejarias, vinícolas, licores e destilarias), desde que não comercializem no atacado – estes últimos deverão ter seus registros no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Os serviços médicos, incluindo a própria atividade médica, inclusive laboratorial e enfermagem, medicina veterinária, odontologia, psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite também foram incluídos. Por fim, as atividades de representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros, auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração também passam a ser enquadradas no Simples Nacional.
Não estão mais autorizadas as ocupações de arquivista, contador/técnico contábil e personal trainer. Se você é MEI e exerce uma dessas ocupações, deverá solicitar seu desenquadramento no Portal do Simples Nacional até 31 de janeiro de 2018.
Mudanças ocorreram também em relação ao “Fator R”, às deduções/reduções de receita, à regularização do investidor anjo, à exigência de certidão negativa em licitações e à unificação do vencimento do INSS e FGTS.
O Simples Nacional 2018 trouxe muitas mudanças. O prazo para adesão ou desenquadramento termina em 31 de janeiro de 2018.
Se você é um microempreendedor, um micro ou pequeno empresário, recomendo que você procure seu advogado e/ou contador. Ele será o responsável por lhe apresentar o regime tributário mais vantajoso, bem como indicar valores e período correto para pagar os impostos.
Para tirar dúvidas e evitar problemas com a Receita Federal do Brasil, entre em contato.
FELIPE LOUZADA
ADVOGADO TRIBUTARISTA
OAB/SP 370.485
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